TJSP - 1006714-10.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:48
Homologada a Transação
-
16/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1006714-10.2023.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
Desde logo, indefiro o pedido de sigilo do feito, pois, no nosso sistema processual a regra é a publicidade dos atos processuais, previsto no art. 93, IX, da Constituição federal, bem como no art. 189 do Código de Processo Civil, restando a possibilidade de ser decretado o sigilo, apenas, quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
De fato, prevalece, prefacialmente, o interesse público, que envolve a prestação da atividade jurisdicional, sobre o interesse privado daqueles que são partes do processo.
Doravante, por não vislumbrar no processamento deste feito ameaça à preservação do direito à intimidade de qualquer das partes, indefiro o pedido de sigilo, formulado pela parte autora.
Retifique-se o cadastro do sistema informatizado para remoção do sigilo cadastrado pela parte.
Para o registro do gravame no RENAJUD, correspondente à presente decisão, providencie o autor o recolhimento ou complemento das respectivas custas, Provimentos CSM 1864/2011 e CSMnº 2.462/2017 (1 UFESP por CPF /CNPJ - código 434-1).
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir a sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação da parte autora para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já a parte interessada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Comprovada nos autos a apreensão por auto regularmente lavrado e recolhidas as verbas pertinentes pela parte autora, proceda-se ao imediato desbloqueio do gravame junto ao RENAJUD.
Int. -
29/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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