TJSP - 1001805-79.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001805-79.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Cesario Vasconcelos dos Santos - 1.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no qual a autora requer seja determinado que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que continua a ser cobrada por dívida já paga.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
Com efeito, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, assim, que a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários ao deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, da detida análise dos documentos acostados aos autos com a inicial, verifica-se que não há qualquer prova da ocorrência de cobranças posteriores.
Com efeito, a autora alega, na petição inicial, que, mesmo a quitação do débito, a ré continua a efetuar cobranças mediante boletos.
Contudo, não juntou cópias dos supostos boletos e nem de notificações, e-mails ou qualquer outro documento emitido após 21/05/2025 que comprovasse a continuidade da cobrança.
Os documentos apresentados apenas comprovam a existência da dívida e o seu posterior pagamento, mas não demonstram que houve persistência da cobrança.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
Advirta-se a requerida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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