TJSP - 1034950-09.2022.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1034950-09.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Pereira de Jesus Sousa - Reqdo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória aforada por Debora Pereira de Jesus Sousa, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que narra ter sido surpreendido com cobranças indevidas, relacionadas a dívidas fulminadas pela prescrição, com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e com baixa em seu score de crédito.
Postula os benefícios da gratuidade judiciária e o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar a prescrição da dívida cobrada, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de fls. 61/62 deferiu a assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação, com alegação preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega a existência de relação comercial com o autor e ausência de danos indenizáveis.
Diz que a prescrição não tem o condão de impedir cobranças e que não houve negativação do nome do autor.
Clama pela rejeição do pedido.
Réplica a fls. 206/259.
Dispensada dilação probatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A preliminar de falta de interesse de agir não guarda base jurídica de sustentação, visto que não vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no art. 485.
VI do Código de Processo Civil, restando demonstrado nos autos o interesse do autor.
Isto porque o direito de ação não é subordinado a verificação de plano da procedência da pretensão deduzida em juízo, dado que isso somente será identificado ao momento do julgamento final da causa.
A pretensão autoral é parcialmente procedente.
O documento de fls. 59/60 não serve para comprovar a alegada negativação ou diminuição em score de crédito, pois se trata de print de um dispositivo eletrônico qualquer, cuidadosamente recortado, sem nada a indicar sua origem e sua autenticidade.
Aliás, nem serve para atestar a dívida, que só veio a ter sua existência confirmada pois reconhecida pela ré.
E a dívida reconhecida pela ré está, de fato, prescrita, a considerar a data de seu vencimento, o que impõe o acolhimento do pedido declaratório de prescrição.
Por outro lado, não há absolutamente nada a indicar que a autora foi objeto de qualquer tipo de negativação promovida pela ré.
Ao revés, a ré trouxe consultas a órgãos de proteção ao crédito que demonstram a inexistência de qualquer anotação por ela promovida, documento que não foi especificamente contrariado pela autora em suas caudalosas e verborrágicas manifestações, o que evidencia sua litigância de má-fé, de conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80, dado que sua narrativa busca alterar a verdade dos fatos e é manejada para o ilícito intento de buscar indenização para reparar dano que, sabidamente, não ocorreu.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer a prescrição das dívidas relacionadas ao contrato objeto da ação.
A providência requerida pela ré de comunicação ao NUMOPEDE já foi tomada por este Juízo em outras ocasiões, tendo em vista os fortes indícios de advocacia predatória por parte da patrona do autor.
Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, com honorários devidos a partir de sua sucumbência na demanda.
Desta a forma, à ré cumpre o pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da dívida prescrita, ao passo que à autora cumpre o pagamento de honorários de 10% sobre o valor sugerido a título de indenização por danos morais, observada a gratuidade judiciária que lhe beneficia.
Por fim, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% do valor corrigido da causa, e, ainda, de pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios dispendidos pelo réu, nos termos da parte final do art. 81, excetuadas, por óbvio, as relacionadas à sucumbência no pedido declaratório.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 12:04
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006714-10.2023.8.26.0565
Banco J. Safra S/A
Higor Vilane Vilas Boas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 11:41
Processo nº 1003363-53.2023.8.26.0072
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Paulo Jose dos Reis
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 12:01
Processo nº 1000437-88.2023.8.26.0011
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Pedro Santana
Advogado: Gabriela Fernandez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 12:25
Processo nº 1000437-88.2023.8.26.0011
Jose Pedro Santana
Ivone Pojo Santana
Advogado: Gabriela Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 09:55
Processo nº 1041503-88.2023.8.26.0224
Giovanni Siqueira Martins Leite
Pharlog Transportes LTDA
Advogado: Marco Antonio Gobeth da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2023 17:04