TJSP - 0000824-92.2024.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000824-92.2024.8.26.0106 (processo principal 1001530-97.2020.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Seguro - Deize Moraes dos Santos - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de DEIZE MORAES DOS SANTOS.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela exequente para o recebimento da verba honorária sucumbencial, que entende ser devida nos termos do título executivo judicial.
A executada, por sua vez, manifestou-se espontaneamente, informando o pagamento integral da condenação principal e discordando da cobrança dos honorários, ao argumento de que, pela reciprocidade da sucumbência, cada parte deveria arcar com os honorários de seus próprios patronos.
Formalizada a divergência, a executada apresentou a presente impugnação, reiterando que a obrigação foi integralmente satisfeita e que há excesso na execução quanto à cobrança dos honorários.
A exequente apresentou réplica, sustentando que a sentença é clara ao vedar a compensação dos honorários e que a verba é devida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência.
A r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido na fase de conhecimento, assim dispôs sobre a sucumbência: "Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários dos próprios advogados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação e observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à autora." (grifos nossos).
A interpretação isolada do dispositivo sentencial poderia, de fato, gerar a ambiguidade apontada pela exequente.
Contudo, a questão foi elucidada pelo v. acórdão proferido em sede de apelação.
Ao analisar o recurso interposto pela executada, o Egrégio Tribunal de Justiça, embora tenha negado provimento ao apelo, fez uma observação crucial sobre a verba honorária, consignando expressamente o equívoco na forma de sua fixação na primeira instância: "Considerando que os honorários advocatícios, na r.
Sentença, foram fixados de foram equivocada, com determinação de que cada parte arque com os honorários de seus advogados, deixo de proceder à majoração em grau recursal." (grifos nossos).
Dessa forma, a leitura do título executivo judicial, composto pela sentença e pelo acórdão que a confirmou, leva à conclusão de que não há condenação da executada ao pagamento de honorários em favor do patrono da exequente.
A obrigação sucumbencial recíproca foi resolvida com a determinação de que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios representantes.
Assim, assiste razão à executada em sua impugnação.
O valor depositado nos autos, referente exclusivamente à indenização principal corrigida e com juros, satisfez integralmente a obrigação imposta no título executivo.
A cobrança de honorários advocatícios configura, portanto, excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não houve impugnação da parte interessada à forma de fixação dos honorários na sentença exequenda.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e declarar satisfeita a obrigação pelo depósito já efetuado nos autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor pretendido na execução (R$ 1.845,26), nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Caieiras, 25 de agosto de 2025. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP), GILVANIA LENITA DA SILVA LIMA (OAB 199565/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP) -
25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:27
Decisão Determinação
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11/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 13:17
Decisão Determinação
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25/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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