TJSP - 1633843-18.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1633843-18.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jln Estacionamentos Ltda -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição e cumpra-se o V.
Acórdão.
Como o efeito suspensivo deferido atinge unicamente a exigibilidade de uma parte da dívida, vista à exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente novos cálculos nos estritos termos fixados pelo E.
TJSP, para o prosseguimento da execução da parcela exigível.
Após, intime-se a executada, por ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, pague o débito, comprove o parcelamento administrativo ou indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob as penas da Lei.
Ressalto que a indicação deverá obedecer estritamente ao rol do artigo 11, da Lei 6.830/80, cabendo ao procurador indicar todos os bens e direitos, com a necessária comprovação documental da propriedade (Certidões de Matrícula de Imóveis, Certificado de Registro de Veículos, etc) e que qualquer omissão será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação das penalidades legais e pecuniárias cabíveis.
A exequente fica ciente de que, além de apresentar o valor recalculado na execução, deverá disponibilizar a correção no endereço eletrônico para que a parte possa efetuar o pagamento ou o parcelamento na via administrativa, preferencial para a quitação.
Int. - ADV: CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB 384743/SP) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/03/2025 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2019 12:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 12:09
Decisão
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26/04/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2018 01:23
Suspensão do Prazo
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23/05/2018 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2018 11:53
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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23/05/2018 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2018.
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14/12/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2017 16:36
Expedição de Carta.
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06/12/2017 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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