TJSP - 1003156-93.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003156-93.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Adquirentes de Lotes no Loteamento Recanto Santa Barbara -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Associação dos Adquirentes de Lotes no Loteamento Recanto Santa Bárbara em face de Rodrigo Bressan de Siqueira e Karlisi Juliani de Sá Santos Siqueira.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que o autor manifestou interesse na realização de autocomposição.
Pois bem.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANA EMILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB 275098/SP), PAULO IVO DE ALMEIDA SILVA (OAB 225044/SP) -
29/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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