TJSP - 1004608-52.2024.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004608-52.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Instituto das Irmas de Santa Marcelina - Diante de todo o exposto, e com fundamento nas razões de fato e de direito amplamente delineadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR a imunidade tributária do INSTITUTO DAS IRMÃS DE SANTA MARCELINA em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel localizado na Chácara Boa Vista, Santana de Parnaíba/SP, conforme escritura de fls. 111-113, e, em consequência, CONDENAR a MUNICIPALIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA a restituir à Autora o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), pago em 02 de agosto de 2023 (fl. 115), devendo ser corrigido desde o desembolso dos valores pela parte autora até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos.
Em razão da causalidade, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, e uma vez que a parteautoraé beneficiária da justiçagratuita,bemcomoda condenação da parte ré no pagamento das custas iniciais, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de 05 dias.
Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo.
Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia a expedição de certidão de dívida ativa, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publica-se e Intime-se. - ADV: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), ANA LAURA BILIA PASQUARELLI (OAB 317284/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:10
Julgada Procedente a Ação
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14/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:42
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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