TJSP - 1005407-31.2018.8.26.0101
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005407-31.2018.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA -
Vistos.
Há notícia de quitação do débito a fls. pela parte exequente.
Assim, pelo pagamento, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Torno sem efeito a(s) constrição(ões) patrimonial(ais) porventura determinada(s) nos autos e levada a efeito às fls., providenciando a Serventia o necessário (desbloqueio), independente de certificado o trânsito em julgado.
Ficam sustados eventuais leilões, e havendo expedição de carta precatória, solicite-se à Comarca deprecada sua devolução, independente de cumprimento, bem como comunique-se à E.
Instância Superior, na hipótese de recurso pendente.
Se requerida, homologo a desistência do prazo recursal.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
No mais, se verificada a ausência de pagamento de custas e despesas processuais, determino a intimação do(a) executado(a) para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa junto à Fazenda Estadual.
Decorrido o prazo, certifique-se, expedindo-se a respectiva certidão.
PIC.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 16:10
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/06/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 18:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2020 22:15
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 22:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2019 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
22/02/2019 16:18
Transferência de Processo - Saída
-
20/02/2019 15:29
Expedição de Carta.
-
19/12/2018 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014073-66.2023.8.26.0482
Alessandra Sotoski da Silva
Hlts Engenharia e Contrucoes LTDA
Advogado: Mauro Rubens Franco Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 12:33
Processo nº 1085536-79.2025.8.26.0100
Banco Santander
Rozana Aparecida da Silva
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 15:29
Processo nº 1506772-86.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ecadil Especialidades Quimicas LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 18:09
Processo nº 1010049-32.2019.8.26.0224
Banco Volkswagen S/A
Atonil de Jesus Simao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2019 11:02
Processo nº 0000703-04.2024.8.26.0417
Margarete Aparecida de Souza e Silva
Prefeitura Municipal de Paraguacu Paulis...
Advogado: Juliana Cristina Takemura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00