TJSP - 1014900-88.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014900-88.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Uerica Lima Soares -
Vistos.
A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação.
Outrossim, é de se observar que, a requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls. 57, deixando de juntar o relatório CCS e, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, a parte autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Luiz de Almeida, j. 13.10.15).
Assim, providencie o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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