TJSP - 1010571-90.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010571-90.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lino Misoguti -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais com tutela provisória de urgência proposta por Lino Misoguti em face de Banco do Brasil S/A.
Em breve síntese, o requerente afirma que teria sido vítima de golpe, o que resultou em compras não autorizadas em seus cartões de crédito.
Alega que fez o boletim de ocorrência e que teria entrado em contato com a parte requerida para contestação e bloqueio do pagamento da compra fraudulenta efetuada, o que lhe foi negado.
Em sede liminar, requer a suspensão imediata da compra no valor de R$ 19.999,99, que teria como beneficiária a empresa LK VENDAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por desobediência. É o relatório.
Decido.
Pois bem, para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, em que pese a narrativa do requerente, entendo que os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento.
Por ora, entendo ser precoce a liminar; a questão carece de dilação probatória, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Assim, entendo que o direito pleiteado não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela.
Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A tentativa de citação e intimação da parte requerida se dará pelo portal do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com redação dada pela Resolução nº 569/2024.
Caso não haja confirmação de recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis, a citação/intimação deverá ser realizada pelas outras formas previstas nos incisos I a IV, do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Outrossim, na primeira oportunidade de falar nos autos, a ré citada, na forma do dispositivo legal supra, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa para citação pelo Portal, no valor de R$ 32,75, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código 121-0.
Após atendida a determinação do parágrafo supra, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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