TJSP - 1025776-76.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025776-76.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Henrique de Rezende - E.v.
Boas Jacintho - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Thiago Henrique de Rezende em face de E.v.
Boas Jacintho alegando, em síntese, que no dia 30/03/2023 levou sua motocicleta (MARCA: BRAMONT/TRIUMPH STREET T - PLACA: FIFD98 - ANO DE FABRICAÇÃO: 2013 - COR: BRANCA) à oficina requerida para conserto e pagou R$ 3.000,00 para elaboração prévia de um orçamento.
A requerida identificou um problema no motor e apresentou um orçamento de R$ 9.057,00 para outras peças e serviços na moto e restou R$ 8.604,15 com o desconto para pagamento à vista.
A requerida não lhe forneceu a nota fiscal nem garantia do serviço prestado.
Após os reparos identificados pela requerida, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo que para sanar a requerida recomendou lavagem, problema no painel e parada no funcionamento da motocicleta.
Pra conserto a requerida exige o valor de R$ 3.000,00, porque o defeito estaria fora da garantia.
Assim, descontente com os serviços prestados, já que o veículo continuou a apresentar problemas de funcionamento, busca a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Assim, busca a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.605,15 a título de restituição dos valores pagos e de R$ 5.000,00 a título de dano moral sofridos.
Deu à causa o valor de R$ 19.605,15.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23 usque 82.
Devidamente citada (fls. 114) em contestação de fls. 115/123 sustentou que o defeito apresentado na motocicleta se deu pela falta de óleo no motor.
Inexiste dano material ou moral indenizável.
Juntou documentos (fls. 124/168).
Houve réplica a fls. 172/176.
Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 180).
Por decisão saneadora de fls. 181/183 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, a apta à dirimi-los.
Porem, conforme termo de audiência a fls. 190, o autor não apresentou rol de testemunhas, momento em que foi encerrada a fase instrutória.
Foram apresentadas as alegações finais, sendo que o autor a fls. 191/201 insistiu na produção da prova pericial e o requerido a fls. 205/206 sustentou a improcedência do pedido.
Sentença proferida a fls. 207/213, onde julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso de apelação a fls. 220/235 e contrarrazões a fls. 239/244.
O V.
Acórdão de fls. 247/254 deu provimento do recurso, anulou a sentença e determinou a realização da prova pericial.
Em cumprimento ao V.
Acórdão, determinou-se a realização da prova pericial por decisão de fls. 258/259, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 280/300.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais a fls. 304/308 (autor) e 312/315 (requerida), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
O autor postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.605,15 a título de restituição dos valores pagos e R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Em antítese, a requerida sustenta que o defeito apresentado na motocicleta se deu pela falta de óleo no motor.
Inexiste dano material ou moral indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º (Lei 8.078/90) preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E a mesma lei, em seu artigo 3º, tem como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O conceito produtos vem definido no parágrafo 1º deste artigo como sendo qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O Autor subsume ao conceito epigrafado, porque é o destinatário final do serviço oferecido, bem como sua hipossuficiência frente à ré, resta claro que há de se enquadrar aquele como consumidor, nos termos da legislação específica (artigo 2º do CDC).
Em vista do exposto, reconheço a relação jurídica objeto desse processo como consumerista, de maneira que se aplica a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, foi explícito o V.
Acórdão copiado a fls. 247/254.
Restaram como pontos controvertidos, aqueles fixados na decisão saneadora de fls. 258: o nexo entre o defeito atual da moto e os consertos efetuados pela ré e o valor para reparação.
Como bem definido no V.
Acórdão de fls. 247/254 foi produzida a prova pericial, realizada por expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 280/300 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "8.
CONCLUSÃO Com base nos elementos técnicos observados, conclui-se que não houve substituição ou reparo adequado das peças do motor da motocicleta.
As evidências visuais e materiais, como os vazamentos na junta do cabeçote e a presença de resíduos no óleo, indicam a inexistência de manutenção real ou eficaz.
Caso os reparos tivessem sido devidamente executados, tais falhas não estariam presentes, sobretudo considerando que o motor está sem uso e, portanto, não deveria apresentar sinais de vazamento ou desgaste imediato.
O conjunto probatório técnico-fotográfico confirma que os vícios alegados resultam da não prestação efetiva dos serviços contratados junto à oficina mecânica." (sic - fls. 296) E prossegue em resposta aos quesitos apresentados pelo Autor: 10.
QUESITOS 10.1.
THIAGO HENRIQUE DE REZENDE 1.
O serviço realizado pela oficina, no que se refere à troca ou reparo do motor, está de acordo com os parâmetros técnicos exigidos para o modelo e ano da motocicleta (BRAMONT/TRIUMPH STREET T - 2013)? Resposta: Não.
O motor apresenta vazamentos evidentes e sinais de ausência de manutenção, o que demonstra que os serviços técnicos adequados não foram realizados conforme os parâmetros exigidos para o modelo. 2.
A substituição de peças e a realização dos serviços descritos foram executadas conforme o que foi acordado entre as partes ou houve divergências em relação ao previsto? Resposta: Houve divergências.
Não há indícios técnicos de que as peças tenham sido substituídas ou que os serviços descritos no orçamento tenham sido efetivamente executados. 3.
Qual é a situação do motor trocado pelo Requerido? O motor apresenta algum tipo de defeito, visível ou oculto, que possa comprometer seu funcionamento adequado? Resposta: Sim.
O motor apresenta vazamentos de óleo na junta do cabeçote e resíduos no óleo, o que compromete seu funcionamento adequado. 4.
O diagnóstico do Requerido, feito durante a visita do Requerente em 22 de maio de 2023, em que foi sugerido que o ruído no motor era proveniente dos pneus, é tecnicamente adequado? O ruído poderia, de fato, ter origem nos pneus, ou existe outra explicação técnica mais plausível para o som identificado? Resposta: O diagnóstico não é tecnicamente adequado.
O ruído identificado tem origem mais plausível no motor, e não nos pneus. 5.
Quando o Requerente procurou a oficina após o vazamento de óleo no motor, a sugestão dada pelo Requerido (lavagem) foi tecnicamente correta para solucionar o problema? O vazamento de óleo poderia ser resolvido adequadamente apenas com uma lavagem, ou seria necessário realizar um reparo mais aprofundado no motor? Resposta: Não.
A lavagem não resolve o vazamento.
Seria necessário desmontar e realizar o reparo adequado da vedação do motor. 6.
A luz indicativa da chave de boca no painel da motocicleta, mencionada em 24 de junho de 2023, foi adequadamente analisada pelo Requerido? Qual seria a causa técnica mais provável para o acendimento dessa luz, considerando o histórico de reparos realizados na motocicleta? Resposta: Não.
A luz corresponde a lembrete de manutenção preventiva e não foi devidamente analisada pelo Requerido. 7.
Considerando os problemas identificados pelo Requerente (ruído, vazamento de óleo, luz indicativa), é possível concluir que o serviço prestado pelo Requerido não foi eficaz para garantir o pleno funcionamento da motocicleta? Resposta: Sim.
Os problemas persistiram e indicam que o serviço prestado não foi eficaz para garantir o pleno funcionamento do veículo. 8.
Considerando que a motocicleta voltou a apresentar falhas semelhantes às iniciais em setembro de 2023, pode-se afirmar que o problema decorre de um defeito anterior, que não foi corrigido de maneira adequada, ou trata-se de um novo defeito? Resposta: Trata-se de um defeito anterior que não foi corrigido de maneira adequada. 9.
No orçamento fornecido pelo Requerido, constava a realização de diversos serviços de retífica, a serem executados por uma empresa especializada, conforme descrito a seguir: Polimento de virabrequim (R$ 220,00) Seleção de bronzinas (R$ 320,00) Plaina de cabeçote (R$ 240,00) Plaina de cilindro (R$ 240,00) Brunimento de cilindro (3 x R$ 90,00 = R$ 270,00) Com base na análise do motor realizada por V.
Sª, é possível confirmar se esses serviços de retífica foram efetivamente realizados? As peças do motor estão dentro das especificações e medidas padrão exigidas para garantir o funcionamento adequado da motocicleta? Caso contrário, quais são as irregularidades encontradas? Resposta: Não é possível confirmar a realização desses serviços.
As evidências encontradas (vazamentos, resíduos e ausência de sinais de desmontagem) indicam que os serviços de retífica não foram realizados." (sic).
De acordo com Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada no vício do produto ou do serviço que, somado ao artigo 186 do Código Civil, exige a ocorrência de ato ilícito com a violação a direito que gera dano, do que se extrai os pressupostos da responsabilidade civil.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar o acesso à justiça e ao direito de reparação dos prejuízos sofridos, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e a falha na prestação do serviço.
E estes restaram amplamente demonstrados através da prova pericial juntada a fls. 280/300.
Nesse sentido é o art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O que se busca na presente ação é a restituição do valor cobrado e pago à requerida por serviço não prestado no veículo do autor, na ordem de R$ 14.605,15, o que é procedente em parte, já que o laudo pericial concluiu que houve serviços cobrados por reparos não realizados.
No entanto, não houve demonstração do pagamento do valor total pretendido de R$ 14.605,15, mas, somente da quantia de R$ 12.051,15, conforme comprovantes juntados a fls. 33, 34, 41, 42, 43 e 61.
A mesma sorte leva o pleito de dano moral. É que a questão saiu do campo de mero aborrecimento e adentrou, com folga, no campo da honra. É que o Autor demonstrou a existência de maiores transtornos ou prejuízos sofridos, bem como desrespeito no tratamento que lhe foi dispensado, já que a requerida lhe cobrou por serviços não realizados em seu veículo, causando-lhe desconfiança e insegurança na qualidade dos serviços que foram realmente realizados, frente a quebra de confiança.
Assim, a conduta da requerida foge ao mero aborrecimento comercial ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida ao autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a desconfiança, insegurança e condição econômica do autor, bem como o grau de culpa da ré e sua situação econômica.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Henrique de Rezende em face de E.v.
Boas Jacintho, CONDENO a ré a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo importe de R$ 12.051,15, corrigido monetariamente pela tabela do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo pagamento, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a sucumbente (requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 80, par. 2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), ISADORA OLIVEIRA SOARES (OAB 443293/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:27
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 05:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:40
Julgada improcedente a ação
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01/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/06/2024 12:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:00:44, 3ª Vara Cível.
-
16/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 02:30:00, 3ª Vara Cível.
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02/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 10:46:13, 3ª Vara Cível.
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11/04/2024 01:17
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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18/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:07
Expedição de Carta.
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27/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 13:23
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 01:17
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/10/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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