TJSP - 1018335-98.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018335-98.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Marina Ribeiro Galdino - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
TALITA MARINA RIBEIRO GALDINO ajuizou a presente demanda em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO), alegando em síntese, que por não ter recebido a fatura referente ao mês 04/2024 entrou em contato com a requerida e foi surpreendida com a fatura de consumo de energia,com vencimento para 22/05/2024 no importe de R$3.941,99, correspondente ao consumo de 3.874,00kwh, enquanto tem consumo mensal médio de energia de 283kw/mês.
Ao entrar em contato solicitando verificação do medidor e a fatura referente a abril, foi novamente surpreendida com a fatura com vencimento para 24/04/2024 no valor de R$2.826,61.
Em 18/05/2024 foi realizada a visita técnica e apurado que relógio medidor estava com problemas e que seria necessário realizar a sua substituição, mas em 06/06/2024 foi constrangida com a retirada do relógio medidor e suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, e apesar das solicitações não houve solução do problema nem o restabelecimento, perdurando a situação por 4 meses.
Postulou, então, declaração de inexigibilidade do débito impugnado, com revisão das faturas de abril/2024 em diante, além indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em parte na fl. 94 (para religação do serviço e suspensão da inscrição do débito 'negativado').
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia por ausência de comprovante de endereço.
Sustentou não ter havido falha na prestação do serviço, pois a parte autora teve o serviço prestado e o valor foi apurado pelo leiturista da empresa.
Alega que foi identificado que o consumo faturado por estimativa entre 06.10.2023 a 06.03.2024, foi inferior ao consumo realmente utilizado pela cliente, resultando em cobrança (retroativa) de R$5.661,26, parcelado em dez vezes.
Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir.
A requerente esclareceu na fl. 215 que foi devidamente instalado um novo relógio medidor e que o consumo registrado tem refletido o consumo médio da Requerente, porém tem sido acrescentado injustificadamente o valor mensal de R$ 577,19. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos anexados, desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito apreliminardefaltadeinteressedeagir, pois nítido ointeresseprocessual da requerente em buscar reparação por eventuais prejuízos sofridos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamento de ação.
Não há inépcia da inicial, uma vez que a peça preenche os requisitos legais, observando que houve a regularização docomprovantedeendereçodiante das diversas faturas juntadas em nome da autora.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A requerida alegou em sua defesa que o valor impugnado refere-se à cobrança de consumo faturado a menor no período de 06/10/2023 a 06/03/2024, referente à 15.068 kWh (fl.71), sendo a cobrança limitada a 3 ciclos de faturamento 6.815,7 kWh no valor total de R$5.661,23 (fls. 28), bem como regularidade nas cobranças posteriores de 3.874kWh em maio/2024, 1.889kWh em jun/2024 e 2.573kWh em agosto/2024.
Ocorre que, pelos documentos/contas juntadas não restou comprovado consumo faturado a menor no período indicado, nem o consumo elevado nos meses seguintes, nos quais a autora alega que estava com a energia cortada.
Observa-se que na conta juntada na fl. 26, que no período indicado de outubro/2023 a março/2024, somente em um mês foi realizada cobrança pela média e em dois meses a cobrança pelo mínimo, contudo, essas cobranças foram seguidas por cobranças em fevereiro e março realizadas pela leitura em quase 500kWh, bem superior à média calculada em novembro de 255kWh.
Ademais, após a troca do relógio em setembro/2024, observa-se no histórico de consumo (fls. 220) que as contas voltaram ao consumo inferior a 355kWh - o que indica, aparentemente, ocorrência de possível erro na aferição do período entre abril e agosto de 2024, que teve cobranças/leituras quase dez vezes maiores que a média da autora.
A requerida, por sua vez, não juntou histórico de consumo nem das leituras realizadas para comprovação da alegada revisão de consumo, nem esclareceu a data da religação da energia.
Portanto, não se pode afirmar, com a certeza necessária, ter havido cobrança menor do que a devida no período indicado de entre 06.10.2023 a 06.03.2024, reputando-se portanto indevida a cobrança de eventuais diferenças.
Assim, como não restou comprovado o elevado consumo nos meses de maio a agosto de 2024, considerando o corte do fornecimento relatado em 06/06/2024 que permaneceu por meses.
Daí se extrai que houve evidente falha na prestação do serviço da requerida, pelo que esta deve responder de forma objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90.
Como consequência, merece acolhida a versão do consumidor, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito impugnado.
Fica consignado, entretanto, que o parcelamento mencionado na fl. 215 (parcelas de R$ 577,19 - fl. 215) não foi objeto da inicial e poderá se necessário ser objeto de nova demanda.
Por fim, da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do requerente, eis que houve corte no fornecimento e negativação efetiva (fls. 73/74).
Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto (houve suspensão do serviço durante longo período e 'negativação' indevida), a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiada, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial; b) determinar a revisão do consumo das faturas vencidas a partir de abril/2024 até agosto/2024, com base na média aritmética de consumo dos doze meses subsequentes à regularização do medidor (ou seja, observando como parâmetro as faturas vencidas a partir de setembro/2024 em diante), com exclusão dos meses/período em que o fornecimento ficou interrompido (a partir de 06/06/2024 até a efetiva religação); c) condenar a requerida a pagar à autora a quantia deR$ 8.000,00 (oitomil reais) dedanosmorais, a ser atualizada monetariamente nos termos da lei a partir desta data e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por consequência, torno definitiva a tutela de fls. 94 e julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para exclusão definitiva do débito declarado inexigível inscrito pela ré (fl. 73), providenciando-se a baixa pelo sistema Serasajud.
Em razão da sucumbência e observada asúmula326 do STJ, a requerida arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora fixados em 15% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 19:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:52
Recebida a Emenda à Inicial
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23/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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