TJSP - 1031023-98.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031023-98.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Belaggio Commerce Importação e Exportaçao Ltda - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Inter SA -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de pagamento de boleto fraudulento no montante de R$ 170.480,00, apontando a autora falha na prestação de serviços dos réus. 1.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, em que a autora figura como consumidora destinatária final do serviço bancário, e os réus, como fornecedores de serviços financeiros.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade pelos danos causados em razão de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ressalvada a hipótese de fortuito externo devidamente comprovado.
Portanto, a presente demanda deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se inclusive a regra do art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação da parte autora ou quando verificada a sua hipossuficiência técnica. 2.
Das preliminares suscitadas pelo Banco Itaú. 2.1.
O réu impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 200.480,00 - resultante da soma do valor do prejuízo material (R$ 170.480,00) e do valor postulado a título de danos morais (R$ 30.000,00) - seria excessivo e desproporcional.
Sem razão.
A exegese do art. 292, VI, do CPC, é clara ao estabelecer que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
A autora postulou, de forma cumulativa, a restituição de quantia certa, líquida e determinada, acrescida de indenização por dano moral com valor certo.
Logo, a soma é obrigatória.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa em demandas indenizatórias deve refletir, de forma aproximada, a extensão da pretensão deduzida. 2.2.
O demandado suscita a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que reputa indispensáveis, tais como comprovante de residência atualizado e documento de identidade com foto e assinatura.
A preliminar igualmente não merece guarida.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com documentos suficientes à formação da relação processual: boletim de ocorrência, comprovante de pagamento, comprovante de baixa em DDA, trocas de e-mails com o banco e com o credor originário.
A ausência de documentos de identificação e de residência atualizados não conduz à inépcia da inicial, não se confundindo com os documentos essenciais que, se ausentes, inviabilizariam a própria compreensão da lide. 2.3.
A instituição ré pugna pela denunciação da lide ao beneficiário do pagamento (D.B.B.), sustentando a necessidade de sua integração ao polo passivo.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Com efeito, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda, expressamente, a denunciação da lide em demandas de consumo, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4.
Aduz o Itaú que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, carecendo de interesse de agir.
A tese igualmente não prospera.
O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, em regra, ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não se verifica.
A exigência de prévia reclamação administrativa configuraria indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Das preliminares suscitadas pelo Banco Inter. 3.1.
O Banco Inter suscita ilegitimidade passiva, alegando que não teria responsabilidade sobre os fatos, porquanto a fraude teria sido praticada por terceiros.
Não assiste razão ao réu.
A pertinência subjetiva da demanda decorre do fato de que a conta bancária beneficiária da fraude foi aberta e mantida sob sua responsabilidade, cabendo verificar, em sede de mérito, se houve ou não falha na prestação do serviço, especialmente no cumprimento de obrigações normativas relativas ao know your customer (KYC).
Assim, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada. 3.2.
O Banco Inter sustenta a ausência de autenticidade dos documentos apresentados pela autora, consistentes em prints e capturas de tela.
Tal alegação não conduz à rejeição liminar da prova.
O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
Documentos eletrônicos gozam de presunção de veracidade relativa, sujeita à impugnação específica, cabendo ao magistrado valorar sua força probatória em cotejo com o conjunto dos autos. 4.
Superadas as questões preliminares, cumpre, neste momento processual, à luz do art. 357 do Código de Processo Civil, proceder à delimitação dos pontos controvertidos.
São eles: a) em relação ao Banco Inter, a regularidade do processo de abertura/manutenção da conta beneficiária, a existência de monitoramento e mecanismos de prevenção à fraude, inclusive alertas, e o nexo causal entre eventual falha e o prejuízo; b) quanto ao Banco Itaú, a medidas adotadas após a comunicação da fraude.
São também pontos controvertido a extensão do dano material e configuração, ou não, do dano moral.
Considerando os pontos controvertidos ora fixados, mostra-se indispensável a produção probatória suplementar, devendo o Banco Inter, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos os seguintes dados cadastrais referentes à conta supostamente titulada por D.B.B.: - Documentos de identificação (RG, CPF, CNPJ, contrato social, se aplicável); - Comprovante de endereço atualizado à época da abertura; - Registros biométricos, selfies ou outros mecanismos de verificação de identidade; - Documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta.
Ressalto, desde logo, que se trata de dados cadastrais e não de informações sobre transações financeiras, não configurando, portanto, quebra de sigilo bancário.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DA MEDIDA A FIM DE OBTER DADOS CADASTRAIS E DE REGULARIDADE DE ABERTURA DAS CONTAS DESTINATÁRIAS DOS VALORES PROVENIENTES DE GOLPE.
DADOS CADASTRAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
SIGILO BANCÁRIO QUE SE APLICA APENAS ÀS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C.
STJ.
SENTENÇA ANULADA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, proposta contra a instituição financeira ré visando obter documentos de abertura de contas fraudulentas .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a produção antecipada de provas para obtenção de dados cadastrais de contas bancárias utilizadas em fraudes, sem necessidade de inclusão dos titulares das contas no polo passivo.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor demonstrou interesse processual ao buscar dados cadastrais para apurar a responsabilidade da instituição financeira ré, sem violar sigilo bancário. 4.
A produção antecipada de provas é admitida quando há risco de perda da prova ou para justificar o ajuizamento de ação, conforme art . 381 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Dá-se provimento ao recurso, anulando a sentença para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: Dados cadastrais bancários não estão protegidos por sigilo bancário.
Produção antecipada de provas é cabível para apuração de responsabilidade da instituição financeira ré em fraudes.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CPC, arts. 17, 330, III, 381, 485, I e VI; STJ, REsp nº 1 .795.908/PB, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j . 21.05.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2024110-29.2023 .8.26.0000, Rel.
Virgílio de Oliveira Junior, j . 17.05.2023; TJSP, Apelação Cível 1026761-68.2021 .8.26.0405, Rel.
Décio Rodrigues, j . 19.12.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10067695820248260004 São Paulo, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/12/2024) 5.
Intimem-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP), RODRIGO MARTIMBIANCO ARRUDA FUCHS PASTRE (OAB 352475/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:47
Não confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:59
Recebida a Petição Inicial
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05/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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