TJSP - 1003072-49.2022.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Antonio Migueis (OAB 95560/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP) Processo 1003072-49.2022.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Lucia Dawidowicz Pal, Danuta Dawidowicz Pokladek, Irena Dawidowicz Woloszyn, Cristina Dawidowicz Fernandes, Leonardo Pinheiro Santos - Reqdo: Leonardo Pinheiro Santos, Lucia Dawidowicz Pal -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Lúcia Dawidowicz Pal, Danuta Dawidowicz Pokladek, Irena Dawidowicz Woloszyn e Espólios de Marian Dawidowicz e Wanda Korczak Dawidowicz contra Leonardo Pinheiro Santos, Liliane Souza Pinheiro e Desentupidora Hidro Seguro Ltda., todos já qualificados nos autos.
Os autores narram que são proprietários e possuidores do imóvel situado à Rua Ângelo Cardoso, n. 7, Bocaína, Ribeirão Pires/SP, Matrícula n. 6.056 do RGI de Ribeirão Pires/SP.
Narram que Tereza Cristina Dawidowicz Jorge celebrou contrato de locação do bem com os requeridos, sem ter poderes para tanto.
Alegam, com isso, que os requeridos ocupam ilicitamente o imóvel ao menos desde 3.8.2022.
Requerem, por conseguinte, a reintegração na posse do bem e condenação dos requeridos a pagarem-lhe danos morais suportados pela ocupação do bem (fls. 1/14).
Documentos (fls. 15/614).
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida (fls. 694/695).
O imóvel foi forçadamente desocupado em 14 de dezembro de 2022 (fl. 741).
Emenda à inicial excluindo do polo ativo Lúcia, Danuta e Irena e, do polo passivo, Liliane (fls. 746/751).
A emenda foi recebida (fls. 771/772).
Citado, o réu Leonardo Pinheiro Santos apresentou contestação com reconvenção.
Preliminarmente, alega que há vício na citação dos demais requeridos.
Aduz que há litisconsórcio passivo necessário e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, argumenta que o contrato de locação é válido.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel (fls. 777/792).
Contestação à reconvenção e réplica (fls.809/831).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao réu (fls. 833/834).
O réu requereu a produção de prova oral (fls. 845/846), enquanto as rés requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DECLARO a revelia da ré Desentupidora Hidro Seguro Ltda., nos termos do art. 344 do CPC.
Note-se que a citação da pessoa jurídica aperfeiçoou-se na pessoa de seu único sócio, o correquerido Leonardo (fl. 50).
INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal das autoras, uma vez não demonstrada, ainda que de maneira mínima, a sua necessidade à solução da controvérsia.
Ao contrário, a versão da parte autora já se encontra aos autos.
INDEFIRO, também, o pedido de produção de prova testemunhal, já que não acostado o rol com o nome das testemunhas, o que acarreta a preclusão da prova, até por não permitir ao juízo aquilatar sua necessidade e à parte contrária a possibilidade de contraditar eventual pessoal arrolada.
Não havendo provas a produzir e sendo suficientes aquelas já acostadas aos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
No ponto, destaco que a desistência em relação à ré Liliane já foi decidida anteriormente e que o requerido Leonardo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação uma vez que lhe é imputado, na inicial, o ato de invadir o bem imóvel de propriedade dos requerentes.
Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicio pela ação principal.
O contrato de locação celebrado pelos requeridos junto à pessoa de Tereza Cristina Dawidowicz Jorge (fls. 50/59) é nulo de pleno direito, uma vez que a dita locatária não possuía o bem imóvel à sua disposição e sobre seu domínio para poder pactuar o aludido negócio jurídico.
Veja-se que os requeridos não só tinham o dever de assegurar-se quanto à legitimidade do locatário, mas também foram notificados por diversas vezes acerca da ilicitude de sua ocupação, optando por quedarem-se inertes e na posse injusta do bem (fls. 35/49).
Assim, a posse do bem imóvel por parte dos requeridos é ilícita, justificando-se o pleito autoral de reintegração na posse do bem.
E não só.
Pela posse injusta, devem os requeridos ressarcir pelos danos materiais causados, uma vez que usufruíram economicamente de bem imóvel da propriedade e posse dos autores, que se viram despojadas do pleno gozo do bem pelo período de 22 de julho de 2022 até a desocupação em 14 de dezembro de 2022.
O valor locatício de mercado do bem deverá ser apurado por meio de perícia, em liquidação de sentença, posto que não comprovado por nenhuma das partes.
Passo à reconvenção.
O réu-reconvinte alega que realizou benfeitorias no bem e que, por isso, deve ser indenizado.
Contudo, na qualidade de possuidor de má-fé, somente tem direito às benfeitorias necessárias, nos termos do artigo Art. 1.220 do Código Civil.
E, no caso, não há qualquer comprovação de que as benfeitorias são, de fato, necessárias, ônus que cabia ao reconvinte, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Logo, inviável reconhecer judicialmente o dever de ressarcimento do réu por parte dos autores-reconvindos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o faço para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, REINTEGRAR os autores na posse do bem imóvel de Matrícula n. 6.056 do RGI de Ribeirão Pires/SP, e CONDENAR os réus LEONARDO PINHEIRO SANTOS e DESENTUPIDORA HIDRO SEGURO LTDA. a pagarem aos autores, a título de danos materiais, o valor locatício do aludido bem pelo período de 22 de julho de 2022 até a desocupação em 14 de dezembro de 2022, valores estes corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o término da ocupação (14.12.2022) e com juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação (18.11.2022 fl. 683).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os réus a arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal somado ao valor da causa da reconvenção.
Com o trânsito e julgado, ao arquivo.
P.R.I.
Ribeirão Pires, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/06/2023 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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