TJSP - 1017126-32.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017126-32.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Furlan Moras - Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos em saneador.
Retifique-se o polo passivo, para CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Partes legítimas, capazes e regularmente representadas.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide.
Flagrante o interesse de agir da parte autora, considerando a argumentação da inicial e necessidade de exame de documentação para exame e verificação da existência ou não de direito a ser defendido e ajuizado.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297, do STJ).
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, cuja fluência inicia-se a partir do conhecimento do dano e sua autoria - o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Julgo saneado o feito.
Restou controvertida a assinatura da parte autora no contrato para apurar se há responsabilidade patrimonial da parte ré.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, apenas.
Nomeio perito o Dr.
Edson D'Andrea Cinelli, que está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015).
Fixo os honorários definitivos em R$3.000,00, a serem depositados em quinze (15) dias pela parte ré, invertendo o ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo e reconhecer a hipossuficiência da requerente.
No mesmo prazo, as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, artigo 465, § 1º, inciso II e III).
Com o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega do trabalho, intimando-se também o Vistor Judicial para confirmar o início aos trabalhos.
Prazo para o apresentação do laudo: 40 (quarenta) dias.
Apresentado o laudo, tornem conclusos.
Intimem-se - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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