TJSP - 1004884-70.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004884-70.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Curso Pré Vestibular Eireli - Epp - Jeaneli Virgínia Netto -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jeaneli Virgínia Netto nos autos de Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços que lhe promove Conexão Curso Pré Vestibular Eireli - Epp alegando, em síntese, que o bloqueio eletrônico alcançou valor impenhorável.
Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 51/61).
Reputo preenchido o requisito do art. 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil e, portanto, passo a deliberar sobre o pedido de desbloqueio sem oitiva da parte contrária.
Com este breve relatório, passo a decidir.
Concedo à parte impugnante os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A presente impugnação deve ser acolhida, mas por outros motivos. É relevante e suficiente para determinar o desbloqueio o fato de que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos, em atenção ao que dispõe o artigo 833, X do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito de o inciso em questão mencionar que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos é relativa às quantias depositadas em conta poupança, há precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação dessa regra aos valores encontrados em conta corrente, poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.
Revendo posicionamento anterior, a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
A quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/6/2020, DJe 18/6/2020).
Assim, considerando que o montante bloqueado na conta da parte executada é inferior ao limite equivalente a quarenta 40 salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve ser afastada, com a liberação da quantia em favor do(a) executado(a).
Finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida.
O caso em tela demonstra a probabilidade do direito da parte impugnante e o perigo na demora na medida em que o numerário poderá ser utilizado para garantir sua subsistência.
Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 521, I do CPC, pois verba alimentar.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata liberação do valor bloqueado em favor da parte executada.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO SERGIO APARECIDO VIANNA (OAB 306929/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP) -
03/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:04
Ato ordinatório
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30/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:21
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
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13/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:27
Evoluída a classe de 40 para 156
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09/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:43
Decisão de Evolução de Classe
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02/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:59
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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