TJSP - 1015871-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015871-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Arlete Paiva da Conceição - Diante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistenteno recalculodos adicionais temporais daparteautora (quinquênios esextaparte), com a inclusão doAbonoComplementarem sua base de cálculo, mediante apostilamento; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 23:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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