TJSP - 1003228-09.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Não confirmada a citação eletrônica
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08/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003228-09.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Rogerio Nascimento Dias -
VISTOS.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência para os casos em que comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está comprovada, com a incidência de débitos de licenciamento, IPVA e multas, lançados sobre veículo apreendido em 2017, não tendo sido retirado do pátio até a presente data.
Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que há indício de ter sido o veículo liberado ilegalmente, o que poderá causar diversos transtornos ao requerente.
Nestes termos, verifico os requisitos para a concessão da tutela de urgência, para suspensão de quaisquer débitos incidentes sobre o veículo a partir da data da sua apreensão, em 07/01/2017.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos incidentes sobre o veículo descrito na inicial a partir da data da sua apreensão, em 07/01/2017 e, por consequência, DETERMINO aos requeridos a imediata suspensão da publicidade do protesto lavrado (fls. 9), abstendo-se de informar a quem quer que seja da existência do apontamento negativo, bem como suspendam todas as pontuações lançadas na CNH do autor referente ao veículo, após a data da apreensão.
Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei que permita a transação em juízo.
Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, proceda-se a citação e intimação dos requeridos, via portal eletrônico, para que apresentem defesa, em querendo, no prazo de trinta dias.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Consigne-se, por oportuno, que o feito tramita sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo esta unidade judiciária sido designada para processamento e julgamento de tais feitos, nos moldes do Provimento nº 1.768/2010, do CSM. - ADV: RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR (OAB 448651/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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