TJSP - 1501194-40.2025.8.26.0630
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 13:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501194-40.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JAILTON SANTOS MELO -
Vistos. 1.
Uma vez presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme depoimentos prestados perante a autoridade policial, recebo a denúncia oferecida contra JAILTON SANTOS MELO.
Anotações e comunicações de estilo.
Providencie a serventia a juntada da respectiva folha de antecedentes do acusado, expedindo-se certidões do que nela constar.
CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Sem prejuízo, intime-se, ainda, o réu para que informe o seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça.
Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 54 caso em que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta (art. 396-A, CPP).
Diligencie-se junto ao sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos.
Havendo laudos faltantes, solicite-os junto à autoridade policial competente. 2.
No mais, levando-se em conta os elementos constantes dos autos, bem como o montante da pena em abstrato cominada aos delitos a ele imputados e, ainda, o disposto na cota ministerial retro (primariedade do réu e ausência de maus antecedentes), concedo a liberdade provisória em favor de JAILTON SANTOS MELO, já que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes, por ora, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Diante disso, fixo as seguintes medidas cautelares. a) comparecimento pessoal e mensal em juízo a fim de justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da comarca e de alterar seu endereço sem a prévia comunicação ao juízo, a fim de que se possa acompanhar o réu, inibindo-se a prática de novos delitos (art. 282, I, do Código de Processo Penal). c) recolhimento noturno após as 20 horas até as 6 horas do dia seguinte; d) indicação do local de moradia no máximo em 30 dias da data de sua libertação.
Sem prejuízo das cautelares acima expostas, a fim de resguardar a integridade física da vítima, fixo ainda, as medidas de proteção previstas na Lei 11.340/06: a) a proibição de aproximar-se da vítima em raio menor que 50 metros da residência, local de trabalho ou de lazer da vitima; b) a proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) a proibição de freqüentar os locais de comparecimento rotineiro da vítima; d) O afastamento do autor dos fatos do lar conjugal, até a decisão patrimonial em ação de eventual divórcio ou dissolução de sociedade de fato, não lhe sendo permitido sequer que esteja pessoalmente no local para a retirada de seus pertences, fato que deverá ser feito por interposta pessoa e com prévio aviso desta pessoa para a vítima; Deixo de determinar a proibição de contato do réu com a filha adolescente do casal, conforme postulado pelo Ministério Público, considerando que, conforme se infere do boletim de ocorrência e da denúncia, a ameaça somente foi dirigida a ex-companheira, motivo pelo qual se revela desproporcional impedir o contato do réu com sua filha, restringindo o direito de convivência familiar e comunitária desta.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JAILTON SANTOS MELO, providenciando-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Consigno que com o cumprimento do alvará de soltura, fica o réu advertido das cautelares acima fixadas, devendo, ainda, informar seu atual endereço, e-mail e telefone.
Em atendimento ao comunicado CG 882/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, providencie a serventia a comunicação das presentes medidas deferidas (lei 11.340/06), bem como do prazo de sua vigência e dos dados das partes destes autos ao IIRGD no e-mail [email protected] Consigno que eventuais questões referentes a guarda de filhos, visitas e bens deverão ser pleiteadas pela via própria e perante o Juízo competente. 3.
Intime-se a vítima acerca das medidas de proteção fixadas, bem como para que informe seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO à vítima.
Dado o caráter URGENTE da medida, deverá o presente mandado ser distribuído para cumprimento pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça mediante PLANTÃO.
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP) -
02/09/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:08
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:49
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Denúncia
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01/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 16:22
Evoluída a classe de 279 para 10943
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01/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 14:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 19:12
Juntada de Mandado
-
24/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 12:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/08/2025 07:56
Mudança de Magistrado
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24/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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24/08/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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