TJSP - 1007021-54.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2025 14:21
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007021-54.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diomidio Pereira da Silva -
Vistos.
Concedo parcialmente o pleito liminar, pois presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC, em especial tendo em conta a "Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2012728-68.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Issa Ahmed - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 16/06/2025, grifei).
Registre-se que o autor adquiriu imóvel da requerida e pretende a rescisão do contrato, em razão de não suportar o pagamento das parcelas contratuais.
Destarte, de acordo com a jurisprudência do E.
TJSP, o comprador, ainda que inadimplente, pode pleitear a rescisão do contrato, o que implica na reposição das partes ao estado anterior à contratação.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)".
Portanto, é possível afirmar a "presença dos pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC, não havendo,
por outro lado, perigo de dano reverso" (TJSP - Agravo de Instrumento 2137716-64.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/06/2025, grifei), de modo que foram trazidos "elementos suficientes a indicar o risco ao resultado útil do processo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2097017-31.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Exner - 36ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 27/06/2025, grifei).
Dessa forma, havendo a possibilidade da rescisão contratual, determino à requerida que se abstenha da cobrança das parcelas em aberto, decorrentes do contrato acostado à inicial, a partir do ajuizamento da ação, bem como de incluir o nome do polo ativo no cadastro de inadimplentes.
Cite-se Girardi Damaceno Ltda Me (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).
Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, expeça-se o ato ordinatório cód. 709571 intimando-se o polo ativo para recolhimento das despesas de citação postal.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP) -
02/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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