TJSP - 0000667-92.2007.8.26.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019227-48.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marson Distribuição Ltda. -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Nesse caso, determino à Serventia que providencie as pesquisas, que desde já ficam deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP) -
18/03/2016 16:10
Baixa Definitiva
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15/02/2016 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/02/2016 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2016 12:18
Recebidos os autos
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03/02/2016 01:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2016 00:00
Conclusos para decisão
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02/02/2016 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2016 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2016 12:35
Recebidos os autos
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01/02/2016 15:04
Conclusos para decisão
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01/02/2016 13:20
Distribuído por sorteio
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28/01/2016 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/01/2016 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2016 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2016 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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