TJSP - 1007939-96.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007939-96.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Ciência sobre a certidão supra.
Os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2025 03:38
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:30
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:35
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:09
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 12:26
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 02:36
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 21:38
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 22:28
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 23:38
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 23:50
Suspensão do Prazo
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06/09/2023 13:04
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Colucci Neto (OAB 238342/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) Processo 1007939-96.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Vistos etc. 1.
Como se sabe, o Código de Processo Civil contempla dispositivo que obsta, expressamente, a penhora de valor irrisório, assim compreendido como aquele que seria absorvido pelo pagamento das custas da execução: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (Art. 836, caput, do CPC).
No caso vertente, o valor penhorado/bloqueado praticamente seria esgotado com as custas inerentes à execução (fls. 74/93 R$ 79,21).
Nesse contexto, não deve subsistir a penhora/bloqueio.
Providencie-se, pois, o imediato desbloqueio, ou a expedição de mandado de levantamento, em prol da parte que teve o patrimônio constrito. 2.
Com relação ao pedido formulado a fls. 104 pelo exequente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, combinados com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, ordenando que os autos permaneçam em Cartório por até 1 (um) ano, aguardando a manifestação da parte credora. 3.
Se não houver manifestação, no prazo assinalado, certificar-se-á, remetendo-se os autos ao arquivo, por ato ordinatório.
Intimem-se.
São Carlos, 28 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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28/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:19
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
14/07/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 14:29
Documento Juntado
-
30/06/2023 15:43
Petição Juntada
-
26/05/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 16:02
Documento Juntado
-
24/05/2023 15:48
Documento Juntado
-
24/05/2023 15:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/05/2023 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2023 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/02/2023 15:35
Petição Juntada
-
10/02/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 10:34
Remetido ao DJE
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08/12/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2022 15:23
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/11/2022 11:36
Arquivado Provisoriamente
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07/11/2022 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2022 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2022 00:05
Remetido ao DJE
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28/09/2022 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2022 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2022 12:10
AR Positivo Juntado
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12/08/2022 06:10
AR Positivo Juntado
-
04/08/2022 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
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02/08/2022 19:44
Carta Expedida
-
02/08/2022 19:44
Carta Expedida
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02/08/2022 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2022 21:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 21:21
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2022 16:44
Emenda à Inicial Juntada
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21/07/2022 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2022 12:03
Remetido ao DJE
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20/07/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2022 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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