TJSP - 1010176-31.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010176-31.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Martins - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Trata-se aqui de decidir a respeito "da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça" veiculada pela requerida em sua contestação, às fls. 42.
Com esse desiderato, anoto desde logo que foi a benesse concedida em favor da autora a partir dos documentos comprobatórios encontráveis às fls. 10/11 e 13/23, evidenciando que receberia vencimentos mensais em montante inferior a três salários mínimos.
Todavia, diante da impugnação veiculada pela requerida, restou determinado à autora que viesse a apresentar "cópia de sua carteira profissional, a fim de que seja corroborada a sua alegação de que se encontra desempregada" (cf. item 1 da decisão de fls. 219/220), o que, contudo, não se verificou (cf. certidão de fls. 228).
Assim, porque não apresentados referidos documentos, que seriam de fácil obtenção, é de se concluir, para todos os efeitos, que os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira da autora para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ante o exposto, acolho a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pela requerida, e, por conseguinte, revogo o benefício anteriormente concedido à autora, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. - ADV: MATHEUS DA SILVA BOVOLENTA (OAB 343042/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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