TJSP - 1003243-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:44
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003243-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gabriel Rocha -
Vistos.
Fls. 70/71: os embargos declaratórios opostos devem ser recebidos, uma vez que apresentam os requisitos de admissibilidade que lhes regem, notadamente a tempestividade (fls. 74), e, no mérito, acolhidos.
De fato, houve omissão da sentença embargada (fls. 58/61) quanto ao pedido cumulativo de não incidência de imposto de renda sobre as verbas de caráter indenizatório a que faz jus a parte autora, ora embargante.
Pois bem.
Passo à análise.
Tenho por convicção que sobre as verbas de auxílio alimentação e transporte não há incidência de imposto de renda, uma vez que possuem caráter indenizatório.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "SERVIDOR ESTADUAL.
Policial civil.
Repetição do Indébito.
Imposto de renda incidente sobre o recebido a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Verbas indenizatórias.
Não incidência do imposto.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença que julgou procedente a ação.
Juros de mora na repetição de indébito.
Art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ.
Incidência desde o trânsito em julgado.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário parcialmente providos." (Apelação Cível 1004005-39.2020.8.26.0037; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) "AÇÃO COLETIVA.
Sindicato dos policiais civis.
Pretensão visando a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte e ajuda de custo de alimentação pelos seu sindicalizados.
Alegação de ilegitimidade ativa da ação por sindicato.
Descabimento.
Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna que confere às entidades sindicais ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam bem como disposto no estatuto social do sindicato.
Aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral e Súmula 447 do C.
STJ.
Supressão de verbas indenizatórias da base de cálculo do imposto de renda.
A dedução de imposto de renda incide apenas sobre o vencimento básico.
Diárias de alimentação e de transporte.
Impossibilidade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido." (Apelação Cível 1027825-98.2019.8.26.0562; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) "Apelação.
Servidor estadual.
Imposto de renda retido sobre as parcelas pagas a título de ajuda de custo de alimentação e auxílio transporte.
Inadmissibilidade.
Repetição devida.
Juros e correção monetária.
Observância do Tema nº 810 do STF (RE 870.947) e do Tema nº 905 do STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146).
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (Apelação Cível 1000246-64.2020.8.26.0232; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cesário Lange - Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020).
Desta feita, sem maiores elucubrações, os embargos comportam provimento, uma vez que o embargante apresentou demonstrativos de pagamento (fls. 16-18) e planilha de cálculos (fls. 20) junto à inicial que comprovam, efetivamente, que tais verbas compõem, atualmente, a base de cálculo de imposto de renda, não tendo havido sequer impugnação específica nesse sentido.
Portanto, de rigor o acolhimento dos embargos.
Dessarte, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para modificar parcialmente o dispositivo da sentença proferida (fls. 60), que deverá constar como segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe e aquela em que classificada a delegacia de lotação, com reflexos (13º e férias), à parte autora, enquanto permanecer na referida lotação, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada vencimento, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre as verbas de auxílio alimentação e transporte, em razão de seu caráter indenizatório, condenando a ré a se abster de inclui-los na base de cálculo do referido tributo; e (iii) CONDENAR a ré a restituir as parcelas de imposto de renda que incidiram sobre as sobreditas verbas e que foram indevidamente descontadas, com correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada desembolso, respeitada a prescrição quinquenal, até a cessação de tais descontos.
Após a entrada em vigor de EC 113/2021 (dezembro de 2021), os índices são substituídos pela Taxa Selic, que condensa juros de mora e correção monetária.
Mantidos, porém, os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se. - ADV: LUCAS ANDREI DE OLIVEIRA (OAB 469510/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
-
27/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001946-07.2025.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Reginaldo de Lima Soares
Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira Prestes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 16:58
Processo nº 1000066-67.2025.8.26.0654
Ritmo Moveis e Decoracoes LTDA
Lariane Rocha Silva
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 10:04
Processo nº 1011947-53.2021.8.26.0566
Ademir de Oliveira Moura
Alexandre de Lucas Barion
Advogado: Pedro Luciano Colenci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011947-53.2021.8.26.0566
Alexandre de Lucas Barion
Ademir de Oliveira Moura
Advogado: Pedro Luciano Colenci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 17:06
Processo nº 1010176-31.2025.8.26.0071
Luana Martins
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Matheus da Silva Bovolenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 15:32