TJSP - 1502449-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502449-43.2025.8.26.0562 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Erik dos Santos Nogueira Silva -
Vistos.
Pp. 26/27: Ciente da resposta do Juízo de origem.
Assim, em atendimento à nova redação dada ao art.28-A, §6º do CPP, recebido e cadastrado o presente processo de execução de acordo de não persecução penal (ANPP) em face de Erik dos Santos Nogueira Silva, tendo em vista que as condições impostas pelo Acordo pactuado consistem no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo em 4 parcelas, bem como à prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 2 meses.
Considerando que a fiscalização das P.S.C.'s encontram-se suspensas na Comarca, até o restabelecimento dos serviços prestados pela Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), encaminhem-se os autos à fila de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas com a observação "ag. retomada PSC".
Após, normalizadas as fiscalizações, tornem-se os autos conclusos para deliberação.
Com relação à prestação pecuniária, intime-se o (a) Beneficiado (a), a realizar o pagamento de 04 parcelas, no valor de R$ 379,50, mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser adimplida no prazo improrrogável de 10 dias, e as demais, no meses subsequentes.
Os valores supracitados deverão ser depositados no Banco do Brasil, sendo necessária a geração de guia no Portal de Custas e Recolhimentos do Tribunal de Justiça, através do serviço Depósito Judicial / Prestação Pecuniária, disponível no site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial, devendo o executado apresentar em Juízo, por meio do e-mail institucional guarujavec@tjsp,jus.br , o(s) recibo(s) comprobatório(s) de pagamento para juntada aos autos.
Decorrido o prazo acima estabelecido, certifique-se o pagamento ou inadimplemento do valor, promovendo vista ao Ministério Público.
Anote-se o evento 999 Início do Cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, o qual promoverá a baixa no histórico de partes.
Por fim, oficie-se imediatamente ao Juízo de conhecimento comunicando-se a distribuição do presente acordo.
Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício.
Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP) -
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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