TJSP - 0011354-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011354-86.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Edmar Alves de Souza -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
07/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:38
Incidente Processual Instaurado
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14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:43
Homologado o Cálculo
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13/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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