TJSP - 0007336-47.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007336-47.2025.8.26.0562 (processo principal 0043266-25.2008.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Advocacia Pacheco de Castro Sociedade de Advogados - Armando Lopes -
Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do executado.
Reitere-se a ordem pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Armando Lopes; Valor atualizado: R$ 92.974,77. 2) Observado excesso de penhora, ou seja, que a ordem de bloqueio atingiu mais de uma conta, fica desde já determinada a liberação do excedente (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, caso revel ou sem representante processual, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo e da manifestação da parte exequente, por economia processual. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a manifestação do exequente. 6) Decorrido in albis o prazo do item 3, o valor será levantado pelo exequente, tão logo venha aos autos o formulário correspondente, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a satisfação da dívida ou em termos de prosseguimento da execução, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES (OAB 289658/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP) -
28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:35
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2008
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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