TJSP - 1002999-23.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/09/2025 18:37
Conclusos para despacho
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16/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002999-23.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Jose Luiz Lorenti Filho -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, diagnosticada com Doença de Parkinson em estágio grave , busca compelir o Estado de São Paulo a custear, de forma imediata, a realização de nova cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) e medicamentos associados.
O autor alega que o procedimento é imprescindível e de caráter urgente para a manutenção de sua qualidade de vida e sobrevivência.
A probabilidade do direito, neste caso, está vinculada à demonstração de uma recusa indevida ou omissão por parte do ente público.
O autor comprova ter enviado uma solicitação administrativa à Secretaria da Saúde em 01 de julho de 2025 , com a presente ação sendo ajuizada em 11 de julho de 2025.
Não foi juntado aos autos qualquer comprovante de negativa expressa do Poder Público, tampouco decorreu tempo razoável para que se configure uma recusa tácita ou omissão injustificada, considerando a complexidade administrativa para a análise de procedimentos de alto custo.
Sem a prova da recusa, a intervenção do Poder Judiciário torna-se prematura, pois não há, por ora, ato ilícito ou omissivo a ser combatido. "Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Saúde - Tutela de urgência - Pretensão à imediata realização de cirurgia - Ausente a comprovação do requisito do periculum in mora, não se concede a tutela de urgência pleiteada - Decisão reformada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3006558-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Assim, a ausência de demonstração da negativa administrativa afasta, por enquanto, a verossimilhança da alegação de conduta ilícita do Estado, requisito indispensável para a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Esta decisão poderá ser reavaliada caso surjam novos elementos, como a comprovação de recusa administrativa ou decurso de prazo irrazoável sem resposta ao pleito do autor.
Dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: "art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a comprovação de algo, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando presunção legal.
Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc.
LXXVII, dispõe que: "art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos.
Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50 tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar a custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: "Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica, mas não "basta" para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte.
Por tal razão, deverá a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, defiro à parte o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, com documentos (cópia do último holerite, declaração de imposto de renda e comprovante de benefícios recebidos), a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
Fica facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.
Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, tornem conclusos para indeferimento da inicial.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP) -
04/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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