TJSP - 0007100-43.2014.8.26.0510
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007100-43.2014.8.26.0510 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Industrial Ceramicos Fortaleza Rio Claro Ltda -
Vistos.
TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano.
Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP) -
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:50
Processo Suspenso por 1 ano
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20/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:04
Ato ordinatório
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07/06/2025 04:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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09/02/2024 00:41
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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09/02/2024 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/02/2024 00:40
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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09/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/07/2017 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2014 18:51
Recebidos os autos do Distribuidor local
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27/06/2014 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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27/06/2014 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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