TJSP - 0000797-12.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000797-12.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Josiane Maria dos Santos em face de BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A alegando, em síntese, que no dia 22/01/2025 transitava próximo à Estação Carapicuíba quando foi abordada por 4 homens e 3 mulheres, que ofertaram jogar baralho; ante a recusa, ela teria sido ameaçada e forçaram-na a entregar seu aparelho celular e desbloqueá-lo com biometria; realizaram empréstimo consignado de R$ 5.251,34 e Pix de R$ 250,00; sacou R$ 2.800,00 do valor do empréstimo no Caixa 24 Horas localizado no Mercado Extra e entregou a quantia aos criminosos.
Pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida no evento n. 19-20.
Em sua defesa, o requerido pugna por sua ilegitimidade passiva e denunciação da lide; indeferimento da inicial e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, sustenta que o empréstimo consistiu em refinanciamento; o valor foi depositado em conta; a contratação é válida e inexistem danos morais indenizáveis.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
A complexidade da demanda que afastaria a competência do Juizado Especial é probatória e não de direito.
No presente caso, não se verifica a necessidade de dilação probatória, sendo suficientes as provas apresentadas.
Afasto o pedido de intervenção de terceiro, ante a expressa vedação do art. 10 da Lei n. 9.099/95.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, e com este será analisado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, a autora narra que entregou seu aparelho celular desbloqueado com senha e biometria para terceiros desconhecidos, que realizaram empréstimo consignado e Pix.
A autora foi com os criminosos ao caixa eletrônico e sacou valores de sua conta e entregou o valor para eles.
Embora a autora sustente que foi coagida, não houve falha na segurança do banco, visto que a autora desbloqueou o celular e apôs sua senha e biometria, e ainda, sacou com suas credenciais o dinheiro no caixa eletrônico.
Desse modo, admitir a responsabilidade do requerido pelo evento seria uma forma de aceitar uma responsabilidade civil sem nexo causal.
Em situações semelhantes, decidiu o TJSP: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos morais.
Serviços bancários.
Fraude.
Correntista que não atuou com as cautelas necessárias e entregou o cartão a terceiro, permitindo, ainda, que ele tivesse acesso à senha do plástico no conhecido golpe do motoboy.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Danos materiais e morais indevidos.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do réu provido.(TJSP; Apelação Cível 1024510-52.2020.8.26.0554; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Negativa de transações bancárias realizadas no cartão de débito da titular.
Autora que foi vítima de golpe ao entregar seu cartão a terceiro desconhecido.
Inexistência do nexo causal.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Débitos exigíveis e regulares as restrições creditícias.
Indevido o estorno de valores referentes às operações contestadas.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002315-49.2021.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
Logo, ante a culpa exclusiva de terceiro e da vítima, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Revogo a tutela antecipada deferida no evento n. 19-20.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 12 de setembro de 2025. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:02
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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08/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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