TJSP - 1007376-02.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007376-02.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Henrique Ruiz -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para suspender os efeitos dos Autos de Infração nº C354097486 e 1F0922714, e consequentemente dos processos administrativos de suspensão nº 5540/2024 e 4080/2024, procedendo o desbloqueio do direito de dirigir da parte Autora, expedindo ofício ao Órgão (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP), para tanto.
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
Desta feita, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto que a matéria trazida demanda a necessária formação do contraditório e dilação probatória, sendo certo ainda que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.
Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide.
Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Int. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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