TJSP - 1007499-97.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007499-97.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Elizabeth Cordeiro Moreira - - Gerseir de Godoi Moreira -
Vistos.
Fls. 32/37.
Em que pese o quanto trazido, entendo como inalterado o quadro que conduziu ao indeferimento da tutela de urgência, de forma que mantenho o quanto decidido.
Intime-se. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 481263/SP), JAIRO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 481263/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007499-97.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Elizabeth Cordeiro Moreira - - Gerseir de Godoi Moreira -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para determinar que o Réu restabeleça, de forma contínua e ininterrupta, o fornecimento do medicamento Bosentana à Autora, sob pena de grave violação a direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
Desta feita, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto que não há nos autos documentação médica atual e que indica a necessidade do medicamento, o que inclusive afasta a possibilidade de reconhecimento de urgência no pedido.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.
Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide.
Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
No prazo de 05 dias, providencie a parte autora a correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico, observando ainda o disposto no artigo 292, parágrafo primeiro e segundo, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JAIRO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 481263/SP), JAIRO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 481263/SP) -
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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