TJSP - 1001824-50.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-50.2025.8.26.0244 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE -
Vistos.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada pelo Município de Iguape-SP em face de LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS EPP, com pedido de concessão de tutela de urgência, visando à sustação do protesto referente ao título no valor de R$ 188.836,22 realizado pelo réu perante o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Iguape/SP.
Alega o autor que o protesto é ilegal, por se tratar de cobrança de dívida a ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedado o uso do protesto extrajudicial para cobrança contra a Fazenda Pública.
Argumenta, ainda, risco de danos à imagem e à regularidade financeira do ente municipal, requerendo liminarmente a suspensão imediata do protesto.
Primeiramente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara da Fazenda Pública, uma vez que a lide envolve ente da Administração Municipal (Município de Iguape), tratando de obrigação pecuniária e prerrogativas da Fazenda Pública.
De acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, bem como com a organização judiciária estadual, compete às Varas da Fazenda Pública apreciar ações em que figure como parte o Município, suas autarquias ou fundações, especialmente quando se discute regime de pagamento por precatórios e prerrogativas constitucionais previstas no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, determino que a serventia proceda imediatamente à alteração do fluxo, com o encaminhamento dos autos ao fluxo da Fazenda Pública para o regular processamento.
Quanto ao pedido liminar, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores.
O título protestado refere-se a suposta dívida da Fazenda Pública. É pacífico o entendimento que a Fazenda Pública não pode ser cobrada por meio de protesto extrajudicial, devendo eventuais débitos ser satisfeitos pelo regime constitucional de precatórios (art. 100, CF), através de inscrição na dívida na Dívida Ativa (quando for tributo) ou formalizar judicialmente o crédito (quando for contrato), propondo ação de execução ou cobrança judicial, e respeitando a ordem cronológica de pagamento da Administração.
No caso dos autos, destaca-se que o Município foi intimado a pagar o título protestado como se ente privado fosse, exigindo-se o adimplemento imediato de débito sem qualquer procedimento legal prévio.
Tal exigência viola frontalmente a regra do artigo 100 da Constituição Federal, que determina, de forma taxativa, que a Fazenda Pública Municipal somente pode quitar débitos homologados ou de obrigação reconhecida judicialmente mediante precatório ou RPV, obedecendo à ordem cronológica estabelecida em lei.
Mesmo tratando-se de débito referente à prestação de serviços, o pagamento deve observar o regime legal da Administração Pública, conforme art. 141 da Lei nº 14.133/2021, incluindo prévia comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço e respeito à ordem cronológica de pagamentos.
A manutenção do protesto pode causar grave prejuízo à imagem do Município, dificultando a obtenção de crédito e a regularidade de suas operações financeiras, além de violar prerrogativas constitucionais e legais.
O risco é atual e concreto, justificando a medida urgente.
Por fim, tratando-se da Fazenda Pública, é pacífico que não se exige caução para a concessão da medida cautelar, por gozar de prerrogativas processuais (art. 1º, Lei 9.494/1997).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência inaudita altera pars, previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto lavrado contra o Município de Iguape, referente ao título no valor de R$ 188.836,22, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Titulos de Iguape -SP.
Determino a expedição de ofício ao cartório competente.
Deverá o autor apresentar a ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da presente cautelar (art. 308, CPC).
Determino que a serventia proceda à citação da requerida Lixotech Remoção e Transporte de Resíduos EPP, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação, nos termos do art. 9º do CPC e do princípio do contraditório, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Esta decisão servirá como ofício Intime-se. - ADV: THAÍS MACIEL PEREIRA (OAB 507216/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:00
Ato ordinatório
-
03/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-50.2025.8.26.0244 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada pelo Município de Iguape-SP em face de LIXOTECH REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS EPP, com pedido de concessão de tutela de urgência, visando à sustação do protesto referente ao título no valor de R$ 188.836,22 realizado pelo réu perante o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Iguape/SP.
Alega o autor que o protesto é ilegal, por se tratar de cobrança de dívida a ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedado o uso do protesto extrajudicial para cobrança contra a Fazenda Pública.
Argumenta, ainda, risco de danos à imagem e à regularidade financeira do ente municipal, requerendo liminarmente a suspensão imediata do protesto.
Primeiramente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara da Fazenda Pública, uma vez que a lide envolve ente da Administração Municipal (Município de Iguape), tratando de obrigação pecuniária e prerrogativas da Fazenda Pública.
De acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, bem como com a organização judiciária estadual, compete às Varas da Fazenda Pública apreciar ações em que figure como parte o Município, suas autarquias ou fundações, especialmente quando se discute regime de pagamento por precatórios e prerrogativas constitucionais previstas no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, determino que a serventia proceda imediatamente à alteração do fluxo, com o encaminhamento dos autos ao fluxo da Fazenda Pública para o regular processamento.
Quanto ao pedido liminar, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores.
O título protestado refere-se a suposta dívida da Fazenda Pública. É pacífico o entendimento que a Fazenda Pública não pode ser cobrada por meio de protesto extrajudicial, devendo eventuais débitos ser satisfeitos pelo regime constitucional de precatórios (art. 100, CF), através de inscrição na dívida na Dívida Ativa (quando for tributo) ou formalizar judicialmente o crédito (quando for contrato), propondo ação de execução ou cobrança judicial, e respeitando a ordem cronológica de pagamento da Administração.
No caso dos autos, destaca-se que o Município foi intimado a pagar o título protestado como se ente privado fosse, exigindo-se o adimplemento imediato de débito sem qualquer procedimento legal prévio.
Tal exigência viola frontalmente a regra do artigo 100 da Constituição Federal, que determina, de forma taxativa, que a Fazenda Pública Municipal somente pode quitar débitos homologados ou de obrigação reconhecida judicialmente mediante precatório ou RPV, obedecendo à ordem cronológica estabelecida em lei.
Mesmo tratando-se de débito referente à prestação de serviços, o pagamento deve observar o regime legal da Administração Pública, conforme art. 141 da Lei nº 14.133/2021, incluindo prévia comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço e respeito à ordem cronológica de pagamentos.
A manutenção do protesto pode causar grave prejuízo à imagem do Município, dificultando a obtenção de crédito e a regularidade de suas operações financeiras, além de violar prerrogativas constitucionais e legais.
O risco é atual e concreto, justificando a medida urgente.
Por fim, tratando-se da Fazenda Pública, é pacífico que não se exige caução para a concessão da medida cautelar, por gozar de prerrogativas processuais (art. 1º, Lei 9.494/1997).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência inaudita altera pars, previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto lavrado contra o Município de Iguape, referente ao título no valor de R$ 188.836,22, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Titulos de Iguape -SP.
Determino a expedição de ofício ao cartório competente.
Deverá o autor apresentar a ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da presente cautelar (art. 308, CPC).
Determino que a serventia proceda à citação da requerida Lixotech Remoção e Transporte de Resíduos EPP, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação, nos termos do art. 9º do CPC e do princípio do contraditório, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Esta decisão servirá como ofício - ADV: THAÍS MACIEL PEREIRA (OAB 507216/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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