TJSP - 1001409-44.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001409-44.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Tadeu da Silva - Automec Comercial de Veículos Ltda. - Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida (fls. 202/208).
O requerente alegou incongruência entre o valor base fixado (R$ 137.475,00) e o termo inicial da correção monetária (desde o desembolso do valor da nota fiscal), bem como na fixação da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, aduzindo ter decaído de parte mínima de seu pedido (fls. 211/213) .
A requerida sustentou que o juízo não se manifestou sobre os requerimentos de produção de prova pericial e oral, o que configuraria cerceamento de defesa, bem como sobre o pedido de que a restituição, em caso de condenação, correspondesse ao valor de mercado do veículo na data da efetiva devolução (fls. 214/216).
Primeiramente, analiso os embargos de declaração da requerida (fls. 214/216), no tocante à omissão da análise de seu pleito probatório e quanto ao critério de fixação do valor de restituição.
Sem razão, contudo.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem escopo limitado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A pretensão da embargante de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso.
O inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso de apelação.
Da mesma forma, não há omissão com relação ao valor a ser devolvido.
A sentença expressamente se pronunciou sobre o tema, fixando o montante da condenação com base no pedido subsidiário do autor (fls. 205).
Ao fazê-lo, por exclusão lógica, rejeitou os demais critérios propostos, inclusive o da embargante.
Tem-se, novamente, mero inconformismo com o conteúdo do julgado, buscando-se conferir aos embargos efeitos infringentes.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida.
Enfrento, agora, os embargos de declaração manejados pelo requerente (fls. 211/213), que apontam obscuridade no tocante à sucumbência e ao importe da condenação.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não vislumbro obscuridade.
A fixação da reciprocidade em 50% para cada parte (fls. 208) decorreu da análise ponderada do sucesso e do insucesso de cada litigante.
O autor, embora vitorioso na resolução do contrato e na restituição de valores, sucumbiu em pedidos de relevo, como a devolução em dobro de despesas e, principalmente, a indenização por danos morais.
A matéria, portanto, foi devidamente apreciada e a discordância do embargante se volta contra o mérito do que foi decidido.
No entanto, no que tange ao valor da restituição, assiste razão ao embargante.
Na fundamentação da sentença (fls. 205), estabeleceu-se como premissa que a ré deveria "indenizar o valor gasto na aquisição do veículo pelo demandante", contudo, na sequência, determinou que o valor a ser restituído seria o da Tabela FIPE (fls. 54).
Tal incongruência na fundamentação resultou em um dispositivo final de difícil execução, ao determinar que o valor de R$ 137.475,00 fosse corrigido desde o desembolso do valor da compra, ocorrida quase um ano antes.
Sendo assim, para sanar o vício e, ao mesmo tempo, conferir coerência interna à sentença, acolho os embargos, sob tal vértice.
A restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, é a medida que melhor atende ao disposto no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio do retorno das partes ao status quo ante.
O valor gasto na aquisição, conforme a própria fundamentação, é aquele comprovado pela nota fiscal de fls. 20, no montante de R$ 148.590,00.
A jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda verbal de veículo usado entre particulares.
Adquirente demandante que alega a ocorrência de vício oculto logo após a aquisição do bem, pelo preço de R$ 31.000,00, tendo efetuado o pagamento da entrada de R$ 11.000,00, noticiando a retomada do veículo pelo devedor demandado sem a devolução da quantia paga.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial.
EXAME: Mera juntada de Boletim de Ocorrência com declaração unilateral do comprador que não basta para comprovar o vício oculto alegado, que é negado pelo vendedor.
Demandado que, por sua vez, confirma a compra e venda desfeita com a retomada do veículo ante a sustação do pagamento das duas parcelas finais de R$ 10.000,00 cada uma, admitindo claramente o recebimento da entrada de R$ 11.000,00.
Restituição da quantia paga que se faz de rigor ante a rescisão da compra e venda verbal, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor em prejuízo do comprador.
Devolução que deve ser acrescida de correção monetária contada do desembolso e de juros de mora contados da citação.
Configurada a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com as custas e despesas processuais a que deram causa, cabendo ao requerido o pagamento dos honorários devidos ao Patrono do autor na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação e cabendo ao autor o pagamento dos honorários devidos ao Patrono do requerido na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor da diferença entre o valor causa e o valor da condenação, "ex vi" dos artigos 85, § 2º, e 86, "caput", ambos do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000919-64.2024.8.26.0346; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Compra e venda de veículo novo.
Vício do produto.
Demandante que alega ter adquirido o veículo automotor zero quilômetro no dia 22 de abril de 2022, pelo preço de R$ 151.500,00, mas que verificou a existência de vício nos sistemas elétrico e de ar-condicionado, já no mês de maio seguinte.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da Concessionária ré, que pede a retificação do polo passivo, com a exclusão da Empresa Caoa Chery Automóveis e a inclusão da Empresa Caoa Montadora de Veículos, insistindo na improcedência da Ação, sob a argumentação de que não houve recusa ao reparo e que o veículo está funcionando, pugnando subsidiariamente pela aplicação da Tabela Fipe.
EXAME: Retificação do polo passivo que já foi realizada.
Relação contratual que tem natureza de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária da Concessionária e da Fabricante bem reconhecida.
Caso dos autos que comportava efetivamente a declaração da rescisão contratual, com a condenação solidária das rés à devolução do preço pago, mas pelo valor correspondente àquele estimado pela Tabela Fipe para a data da citação.
Restituição da quantia paga que deve ser acrescida de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do desembolso e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024.
Padecimento moral indenizável não configurado.
Caso dos autos que comporta a aplicação da sucumbência recíproca, arcando as partes com as custas e despesas processuais a que deram causa, cabendo às rés o pagamento dos honorários devidos ao Patrono do autor na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação e cabendo ao autor o pagamento dos honorários devidos ao Patrono das rés na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, "ex vi" dos artigos 85, § 2º, e 86, "caput", ambos do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000741-05.2023.8.26.0588; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida Automec Comercial de Veículos Ltda e, de outra banda, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo requerente, Pedro Tadeu da Silva, para sanar a obscuridade/contradição apontada e, por conseguinte, alterar o item 'b' do dispositivo da sentença (fls. 207), que passará a ter a seguinte redação: "b) condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 148.590,00 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa reais), correspondente à quantia paga na aquisição do veículo.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do desembolso (28/02/2022 fls. 20), além de juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN n° 5.171/2024), nos termos do art. 406, § 2°, do Código Civil, a contar da citação;" No mais, persiste a sentença tal como lançada. - ADV: AMANDA MARY PIRES YAMAMOTO (OAB 423746/SP), FELIPE LISBOA CASTRO (OAB 355124/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:25
Ato ordinatório
-
19/04/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2024 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
19/04/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 21:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/06/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:21
Audiência Realizada Inexitosa
-
06/06/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 14:47
Ato ordinatório
-
04/04/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:59
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2023 04:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
30/03/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 03:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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