TJSP - 1002771-67.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002771-67.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Henrique Cesar Vasco - Tecnologia Ltda (99) - - Marsh Corretora de Seguros Ltda -
Vistos.
Henrique Cesar Vasco propôs a ação em face de 99 Tecnologia Ltda. e Marsh Corretora de Seguros Ltda. alegando, em resumo, que atua como motoboy vinculado à plataforma 99 há cinco anos e em 20/09/2024 sofreu acidente grave durante entrega registrada pelo aplicativo, em via pública localizada na Rua Águas Mornas, Carapicuíba/SP, em razão da presença de óleo na pista e ausência de sinalização.
Explicou que o impacto causou fratura em sua falange proximal do quinto dedo da mão direita (CID S6.26), sendo submetido a tratamento conservador com imobilização, conforme documentos médicos anexados.
Afirmou que, após o acidente, buscou atendimento médico em dois hospitais e tentou acionar o seguro obrigatório previsto na Lei 14.297/2022, contratado pela plataforma 99 junto à seguradora Marsh, mas não obteve resposta efetiva.
Sustentou que houve omissão das rés, que não acionaram a apólice, deixando-o sem cobertura para despesas médicas, fisioterapia e sem fonte de renda.
Requereu tutela provisória para acionamento imediato do seguro, indenização por danos corporais no valor de R$ 10.000,00, danos morais no valor de R$ 15.000,00, exibição da apólice e comunicações internas sobre o sinistro, além do pagamento das custas e honorários.
A defesa apresentada pela Marsh Corretora de Seguros sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediadora na contratação do seguro entre a plataforma 99 e a seguradora Ezze Seguros S/A, não sendo responsável pelo pagamento de indenizações.
Alegou ausência de relação jurídica direta com o autor e ausência de interesse de agir, pois não houve acionamento formal do sinistro.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à Marsh, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
A defesa da empresa 99 Tecnologia Ltda. sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como estipulante do seguro e intermediadora tecnológica, sem responsabilidade direta pela regulação ou pagamento de sinistros.
Argumentou que não houve envio da documentação necessária para acionamento da apólice e que não há pretensão resistida, o que afastaria o interesse de agir.
No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, e inexistência de responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares, afirmando que a Marsh não informou previamente o encerramento do contrato, o que teria causado prejuízo ao não direcionar corretamente o pedido de indenização.
Argumentou que houve omissão e desídia das rés, que não prestaram os esclarecimentos necessários nem facilitaram o acionamento do seguro.
Reiterou que os documentos médicos juntados comprovam a lesão e a invalidez parcial, e que a negativa de cobertura gerou abalo moral, justificando o pedido de indenização.
As preliminares envolvem o mérito da discussão, portanto, com ele serão resolvidas adiante. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido é procedente em parte.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ''Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, o autor deveria comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, efetivo dano, ação culposa e nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos reclamados.
Ao autor cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;'' No caso dos autos, restou incontroverso que o autor sofreu os danos decorrentes do acidente como relatado, bem como que na ocasião possuía relação contratual para prestação de serviços junto à corré 99 Tecnologia.
A responsabilidade da empresa 99 decorre da obrigação legal imposta pela Lei nº 14.297/2022, que determina a contratação de seguro para entregadores de aplicativo, com cobertura para acidentes ocorridos durante o exercício da atividade.
O requerente demonstrou que o acidente ocorreu durante entrega registrada na plataforma, conforme boletim de ocorrência (fls. 17/18 do documento inicial), e que houve comunicação à empresa 99, sem que esta tenha providenciado o acionamento da apólice.
A omissão da requerida em garantir o único mecanismo de proteção financeira ao entregador, diante de sua vulnerabilidade, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de resposta efetiva e a não ativação da cobertura securitária, mesmo após o envio de informações básicas, revela descumprimento da obrigação legal imposta pela Lei nº 14.297/2022.
No tocante à indenização por invalidez parcial, não houve comprovação de incapacidade laborativa ou perda de renda que justifique o acolhimento do pedido de lucros cessantes.
A fratura relatada, embora tenha exigido tratamento, não foi acompanhada de laudo médico que ateste redução funcional permanente.
O dano permanece no campo da lesão física com repercussão estética e emocional, justificando reparação por dano moral.
Reconhecido o direito da parte autora, resta apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 10.000,00 parece ser o mais prudente, pois, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido.
Quanto à corretora Marsh, os documentos constantes dos autos demonstram que ela não recebeu comunicação do sinistro, não tomo conhecimento dos fatos, ademais, não havia mais vínculo contratual entre ela e a corré 99 na data do acidente, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade de causa na discussão.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por autor em face da requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., para condená-la no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em relação à corré MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva no caso, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDREI GUSTAVO NUNES (OAB 344159/SP), CÉLIA DE LOURDES LEITE GABRIELLI (OAB 476291/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:16
Audiência Realizada Inexitosa
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10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 05:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 05:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:02
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/03/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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