TJSP - 1004217-44.2024.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004217-44.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Anna Victoria Borgoo Lima - Magazine Luiza S/A e outro -
Vistos.
Caso já conste dos autos ou sobrevindo pagamento da condenação em dinheiro antes da abertura de incidente em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a economia processual, intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) .
Feito isso expeça-se o devido MLE (mandado de levantamento eletrônico).
A seguir, arquive-se este processo de conhecimento.
Lado outro, terá a parte autora, independentemente de nova intimação, o prazo de trinta (30) dias (contados da intimação desta decisão), para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico).
Com a abertura do incidente ou decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento.
Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé.
Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ).
Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), STEFAN BARCELOS IANOV (OAB 517170/SP) -
09/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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