TJSP - 1099556-56.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099556-56.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João dos Santos Filho - Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte rá a incluir o Adicional de Desempenho da Saúde - ADS na base de cálculo da vantagem ART. 133 CE DIF.
VENCIMENTOS, e demais reflexos, referentes ao cargo superior, na base de cálculo dos décimos incorporados, observada a proporcionalidade de incorporação.
Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação também engloba o pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:47
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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