TJSP - 1000090-02.2025.8.26.0588
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000090-02.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romildo Silvério - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 1507744262 e a inexistência da dívida a ele relacionada; b) determinar que o réu devolva ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente, corrigidos desde o desconto e acrescido de juros de mora desde a citação, ficando ressalvado o direito a eventual compensação caso comprovado o depósito de quantia em favor do autor relativo ao contrato supramencionado; c) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais.
A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto aos juros de mora,atéa entrada emvigorda Lei nº 14.905/2024, serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Como consequência lógica do pedido, determino ao réu a imediata cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Em razão da sucumbência verificada, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JESSYCA KATIUCIA DE CARVALHO ORRICCO (OAB 345018/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/05/2025 03:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/03/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013330-38.2023.8.26.0003
Marly D Alexandre Maschio
Marisa Colitt Lauzid Pereira
Advogado: Cletu Elias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 16:35
Processo nº 1018553-41.2024.8.26.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leticia Mendonca dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 17:26
Processo nº 1512211-39.2020.8.26.0019
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Metropack do Brasil Eireli
Advogado: Alex Sucaria Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1177198-61.2024.8.26.0100
Chao Administracao, Participacao e Empre...
Pedro Pandim Beccari
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 12:22
Processo nº 1177198-61.2024.8.26.0100
Chao Administracao, Participacao e Empre...
Pedro Pandim Beccari
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00