TJSP - 1003159-48.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003159-48.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edvaldo Silva Ramos - DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES Verifique a z.
Serventia junto ao distribuidor a certidão de distribuições em nome da parte autora.
Promova-se a juntada aos autos como documento sigiloso.
DO INTERESSE DE AGIR A fim de demonstrar o interesse de agir, comprove a parte autora o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site governamental disponível, como consumidor.gov.br., com prazo razoável, no canal adequado e instruído com procuração, caso realizado por advogado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ao lado do exposto, a respeito do pedido administrativo, observe-se o seguinte julgado do E.
TJSP: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO, CONVERTENDO O NEGÓCIO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO PADRÃO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Apelo do banco, buscando o reconhecimento da regularidade da contratação. 2.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Configurada.
Comprovação da contratação e da regularidade da avença na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) por parte da instituição financeira, eis que: a) apresentou instrumentos, cujos dados não foram impugnados, que detalham suficientemente a modalidade de empréstimo; b) as informações descritas nos contratos são as mesmas declinadas na inicial; c) ausência de margem disponível para contratação de empréstimo consignado convencional, ao invés da modalidade impugnada; d) existência de outras contratações similares prévias; e) ausência de controvérsia sobre o crédito em sua conta por meio de saques vinculados ao cartão; f) demonstração de uso habitual do plástico para compras recorrentes, não se limitando ao desconto mínimo. 3.
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO.
Afastado.
Conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela INSS/PRES nº 39/2009, o cancelamento do cartão (RMC) pode ser feito a qualquer tempo, mediante a quitação de eventual saldo devedor.
Falta de interesse processual, demonstrada pela ausência de requerimento na esfera administrativa (com indicação da forma de quitação de eventual saldo devedor).
Instituição financeira que não se recusa ao cancelamento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/15. 4.
PROVIMENTO do recurso do réu, para: a) extinguir o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito (RMC); b) julgar improcedentes os demais pedidos autorais. (TJSP; Apelação Cível 1117497-09.2023.8.26.0100; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) DA LIMINAR O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e pode ser adotada quando se verificar que o chamamento da parte requerida ao processo poderia tornar a medida inócua.
No entanto, não se verifica ser o caso dos autos.
Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório, sendo necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DO(S) ITEM(S) ANTERIOR(ES): Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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