TJSP - 1001571-75.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001571-75.2025.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Evani Nunes de Araújo - - Vinícius Monteiro Nunes de Araújo - - Eliane Nunes de Araújo Ferreira - - José Elton Ferreira - - Claudia Regina Nunes de Araujo Barraviera - - Claudomiro Barraviera - - Fernanda Alcina Nunes de Araújo Espindola -
Vistos. 1- Nomeio o(a) requerente CLÁUDIA REGINA NUNES DE ARAÚJO BARRAVIERA, como inventariante dos bens deixados pelo(a)(s) falecido(a)(s), qualificado(a)(s) no cabeçalho.
Serve a presente como termo de compromisso, independentemente de assinatura. 2- No prazo de 30 dias, o(a) inventariante deverá trazer as primeiras declarações (art. 620 do CPC).
Para tal finalidade, os autos devem estar instruídos com os seguintes documentos: 2.1- Quanto ao(à)(s) falecido(a)(s): a- Certidão de óbito; b- Certidão de casamento; c- Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e União; d- Certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho; e- Certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre se deixou testamento, que deverá ser requisitada pelo sistema SIGNO; f- Informações do INSS sobre se era titular de benefício previdenciário (ex. aposentadoria, pensão por morte etc.) e/ou possuía vínculo formal de trabalho, cabendo apresentar, em caso afirmativo, o CNIS, os dados do benefício e eventual saldo de resíduos. 2.2- Quanto aos sucessores (viúvo(a), inventariante, herdeiro(a)(s) e legatário(a)(s): a- Qualificação e endereço completos de todos, sendo ou não representados pelo(a)(s) mesmo(a)(s) advogado(a)(s); b- Procurações, certidões de nascimento/casamento e documentos de identificação pessoal (RG e CPF) de todos os representados pelo(a)(s) mesmo(a)(s) advogado(a)(s); c- Certidão de óbito de pessoa pré-morta; e d- Certidão de óbito dos genitores do(a) falecido(a), caso os sucessores sejam apenas colaterais, ex. irmãos, tios e sobrinhos (art. 1.839 do CC). 2.3- Quanto ao acervo hereditário: relação completa e individualizada de todos os bens (ativos e passivos) do espólio, inclusive com discriminação da meação do(a) viúvo(a), se houver (art. 620 do CPC), e atribuição de valor de avaliação idôneo a cada um, se necessário, mediante laudo (art. 630 do CPC), sob pena de responsabilidade por sonegação (art. 621 do CPC).
Portanto, para: a- imóveis: certidão de matrícula atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de IPTU/ITR; b- veículos: CRLV do exercício corrente; Tabela FIPE ou laudo de avaliação particular; c- valores em dinheiro: extrato da conta (conta corrente, conta poupança etc.) perante a instituição financeira na data do óbito; d- dívidas (ativas e passivas): título; origem; valor original do débito; valor do débito na data do óbito; qualificação do(s) credor(es) e devedor(es); se houver judicialização, número do processo e Comarca onde tramita; e- outros bens: última declaração de imposto de renda entregue pelo(a)(s) falecido(a)(s); certidões e documentos oficiais expedidos por órgãos públicos (ex.
Junta Comercial) e dotados de fé pública. 2.4- Quanto ao ITCMD: certidão de homologação (apenas para os inventários).
A partilha amigável de bens no valor de até 1.000 salários mínimos entre herdeiros maiores e capazes se processa na forma de arrolamento, no qual não são conhecidas ou apreciadas questões tributárias (arts. 659, caput, 662, caput, e 664, caput, do CPC). 2.5- Plano de partilha, caso todos os sucessores estejam representados pelo(a)(s) mesmo(s) advogado(s): deverá descrever as dívidas atendidas; a meação do cônjuge; a meação disponível; os quinhões hereditários e, quanto a eventuais alvarás concedidos no processo, as folhas dos autos e o valor pelo qual o negócio se concretizou para partilha do produto da venda ou equivalente (arts. 647 e 651 do CPC).
A partilha deverá observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade, evitando-se, assim, sempre que possível, a formação de condomínio (art. 648 do CPC). 3- Feitas as primeiras declarações, citem-se e/ou intimem-se todos os sucessores para, querendo, manifestar(em)-se no prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC).
Caso todos já estejam representados pelo(a)(s) mesmo(s) advogado(s), o plano de partilha deverá ser apresentado nos termos do item 2.5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção. 4- Havendo impugnações, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 dias e voltem conclusos (minuta) para decisão antes da partilha (art. 628 do CPC). 5- Vale lembrar que todos os fatos relevantes devem estar documentados, do contrário, havendo controvérsia, a questão deverá ser resolvida nas vias próprias (art. 612 do CPC). 6- De posse da presente, fica o(a) inventariante autorizado(a) a solicitar todas as informações em nome do(a)(s) falecido(a)(s) que sejam necessárias para o cumprimento do encargo, sobretudo, perante o INSS, Caixa Econômica Federal, Cartórios de Registro Civil e de Imóveis. 7- Em caso de inércia superior a 30 dias, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para promover o regular andamento do processo, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). 8- Inexistindo controvérsias e nada mais restando a deliberar, venham conclusos para sentença de homologação.
Intime-se. - ADV: LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP), LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP), LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP), LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP), LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP), LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP), LORENA GAETA LORENZZATO (OAB 467834/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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