TJSP - 1003160-33.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003160-33.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edvana de Jesus Lisboa - DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES Verifique a z.
Serventia junto ao distribuidor a certidão de distribuições em nome da parte autora.
Promova-se a juntada aos autos como documento sigiloso.
DO PEDIDO CERTO E DETERMINADO Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ... 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ...".
Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o valor incontroverso do débito, sob as penas da legislação.
DO VALOR DA CAUSA Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - Na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." O valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens o valor da causa deverá compreender o valor controverso do débito, ou seja, diferença entre o valor do contrato pactuado com a instituição financeira e aquele que entende devido.
Assim, deverá a parte autora emendar sua inicial para retificar o valor da causa, conforme acima exposto e, se o caso, recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC).
Traga a parte autora aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os extratos, se o caso, com a indicação de todos os débitos realizados, ou os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, pois trata-se de documentos essenciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Devem os referidos documentos serem juntados como documentos sigilosos.
Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito.
DA LIMINAR Indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre as alegadas cobranças excessivas, devendo prevalecer aquilo que foi contratado, no atual momento.
Da análise dos autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia da vontade deve ser observado.
Por último, quanto ao requerimento para que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, o pedido fica indeferido, considerando que, conforme se extrai da Súmula 380 do C.
STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito.
Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório, sendo necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada.
DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DO(S) ITEM(S) ANTERIOR(ES): Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005265-33.2024.8.26.0322
Amancio Mariano Gomes Filho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 10:57
Processo nº 0005832-83.2020.8.26.0496
Justica Publica
Jean Clayton de Almeida Cicero
Advogado: Catherina Vicentini Zacharias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/12/2024 11:17
Processo nº 1501377-28.2024.8.26.0571
Paulo da Silva Almeida
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Camila Caroline Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:49
Processo nº 1501377-28.2024.8.26.0571
Justica Publica
Paulo da Silva Almeida
Advogado: Camila Caroline Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 14:20
Processo nº 1002128-98.2025.8.26.0066
Jeronimo Borges de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 15:59