TJSP - 1005265-33.2024.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005265-33.2024.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amancio Mariano Gomes Filho - Maria do Carmo Vieira da Cunha -
Vistos.
Fls. 501/502: com razão o exequente, consoante o Tema nº 1.119 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Fls. 511/516: observe-se.
No mais, conforme já relatado na decisão de fls. 487/490, às fls. 448/452 apresentaram as executadas impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: I) litispendência em relação ao processo nº 1059190-09.2023.8.26.0053; II) existência de ordem de suspensão nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 no que concerne a todas as demandas derivadas do mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053; III) excesso de execução pela: inclusão indevida de adicional de insalubridade nos cálculos; aplicação indevida de juros de mora de 0,5% ao mês sem atenção ao fato de que a partir de maio de 2012 os juros são variáveis conforme os juros de poupança (MP nº 567/2012); a partir de 08/12/2012 aplica-se a taxa SELIC como critério de juros de mora e de atualização monetária, não se podendo cumular a taxa SELIC com juros de mora.
Pugnam as executadas pela condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrente do provimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirmam que caso afastado o adicional de insalubridade da base de cálculo, ter-se-á excesso de execução no montante de R$ 63.478,38, enquanto que, caso mantido o adicional de insalubridade na base de cálculo, estar-se-á diante de excesso de execução no importe de R$ 2.923,83.
Como também já relatado, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por AMANCIO MARIANO GOMES FILHO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em decorrência do mandado de segurança coletivo n° 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo contra o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo / Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar, no qual restou decidido, com trânsito em julgado operado em 26/04/2022, pela condenação das impetradas a proceder ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado.
Decidiu-se, outrossim, que deverão as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros; e que sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento.".
O pleito formulado pelo exequente refere-se ao período compreendido entre agosto de 2008 e março de 2018.
Pois bem.
No que concerne à alegação de litispendência, verifica-se que, deveras, conforme o documento juntado às fls. 456/462, já se encontra em curso execução sob nº 1059190-09.2023.8.26.0053 na qual consta expressamente o nome do exequente, de modo que configurada dupla execução, o que não se deve admitir, não sendo ao dado ao exequente beneficiar-se da execução por ambas as vias, individual e coletiva concomitantemente.
Nesse sentido, confira-se recente r.
Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ADMINISTRATIVO.
LITISPENDÊNCIA.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentada no sentido de não haver impedimento à execução individual de ação coletiva, desde que não ocorra duplo recebimento.
Particular que pretende justamente promover dupla execução, constando como exequente em execução coletiva e no presente feito, o que não é possível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006607-98.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Portanto, face à identidade dos elementos da ação e à anterioridade daquela de nº 1059190-09.2023.8.26.0053, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, julga-se EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condena-se o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e verificadas eventuais custas devidas, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intime-se (observando-se o Portal Eletrônico em relação à executada). - ADV: IEDA CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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25/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:06
Juntada de Decisão
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08/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/10/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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