TJSP - 1000348-36.2023.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2025 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000348-36.2023.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Martinho de Oliveira Me -
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora de valores realizada através do SisbaJud., apresentada por Martinho de Oliveira, sob alegação de que a constrição recaiu sobre valores referentes a seu salário mensal e, por isso são verbas impenhoráveis.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado.
Anota-se e observe-se.
Realizado o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica (BacenJud), incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preconiza o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2".
Não obstante, o inciso X da mesma norma estabelece que também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança no valor de até 40 salários-mínimos.
Contudo, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ)tem ampliado essa proteção para incluirvalores em conta corrente, papel-moeda e fundos de investimento, desde que respeitado o limite epresumida a boa-fé do devedor Na hipótese dos autos, a parte impugnante comprova suficientemente que o valor bloqueado em sua conta é proveniente de seu salário (fls. 197).
Portanto, a indisponibilidade deve ser levantada.
Pelo exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constritado (CPC, art. 854, § 3º, I e § 4º).
Acaso o valor já tenha sido transferido a este Juízo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
INTIMEM-SE. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 253742/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 20:10
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:57
Ato ordinatório
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09/01/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:52
Evoluída a classe de 40 para 156
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18/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 19:59
Decisão de Evolução de Classe
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15/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
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21/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:39
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2023 16:11
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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