TJSP - 1020785-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020785-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Maria da Paz Lopes - Ac Automóveis - Alessandra Barbosa da Silva - Comercio de Veículos e Peças e outro - Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Sem preliminares pendentes.
Dou o feito por saneado.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido o ônus de comprovar que o veículo não apresenta as falhas descritos pelo autor.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto no veículo, como apontado na exordial.
Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia mecânica.
Para tanto, nomeio como perito judicial, Helio Centeno ([email protected]), o qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes, via ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo de cinco dias sobre os honorários, após o que tornem conclusos para fixação.
Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados pela parte autora, que protestou pela prova, no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova(CDC, art. 95).
Destaco que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do custo dos honorários periciais.
Nesse sentido: "PROVA PERICIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Determinação de realização de prova pericial - Decisão que impôs à instituição financeira o custeio dos honorários periciais - Relação de consumo configurada - Adoção pelo CPC/2015 da distribuição dinâmica do ônus da prova, podendo ser atribuído a quem tiver melhores condições de produzir a prova o que, no caso concreto, compete à instituição financeira - Inversão do ônus da prova que, contudo, não se confunde com a obrigação de pagamento - Prova pericial requerida somente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça - Incidência do art. 95, §3º do CPC - Decisão reformada neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2203258-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018).
Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em cinco dias.
Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais, em caso de apresentação de pareceres, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC, advertindo-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO RUBENS PIRES BOLSONI (OAB 411124/SP), ANTONIO RUBENS PIRES BOLSONI (OAB 411124/SP), GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP) -
03/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:36
Expedição de Carta.
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18/03/2025 18:36
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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