TJSP - 0000700-44.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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05/09/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000700-44.2025.8.26.0084 (processo principal 1001829-09.2021.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca de Jesus Teixeira -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCA DE JESUS TEIXEIRA. 2.
Defiro em parte os pedidos de tutela de urgência.
Considerando que a anulação da venda do imóvel foi o objeto principal da sentença transitada em julgado (fls. 289/292), e visando dar efetividade à decisão e segurança jurídica a terceiros, expeçam-se os ofícios para: a) O 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, a fim de que proceda à averbação da anulação da compra e venda na matrícula nº 251.286, nos termos da sentença. b) A Prefeitura Municipal de Campinas/SP, para que atualize o cadastro do contribuinte do IPTU, restabelecendo o nome da exequente como proprietária do imóvel. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Embora a conduta dos executados na fase de conhecimento possa indicar relutância em cumprir suas obrigações, a medida de constrição de bens antes da intimação para pagamento é excepcional.
Neste momento processual, a providência se mostra prematura, devendo ser observada, primeiramente, a sistemática prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
O pedido poderá ser reapreciado caso os devedores, devidamente intimados, não efetuem o pagamento no prazo legal ou surjam novos indícios de ocultação de patrimônio. 4.
Nos termos do referido artigo 523 do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito de R$ 21.366,37 (março/2025), devidamente atualizado. 5.
Advertência: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 6.
Proceda a serventia às intimações da seguinte forma: a) Intimem-se pessoalmente os executados PAULO SÉRGIO ALVES DE PAULA e LIVIA SOUZA MARQUES, por carta com aviso de recebimento, nos últimos endereços conhecidos nos autos. b) Intime-se a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial dos executados DEIVES JEFFERSON SILVA, GILMAR PEREIRA DA SILVA e EDITORA CAMPOS ELÍSEOS LTDA.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/SP) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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