TJSP - 1008126-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008126-45.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Departamento de Promocao Vicentina -
Vistos.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 100/102), com alegação de que a sentença (fls. 93/96) contém erro material.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento, pois, de fato, ocorreu erro material no dispositivo da sentença recorrida, com referência às partes.
Com efeito, a r.
Sentença embargada, em sua fundamentação (fl. 95), contém o seguinte trecho: "Sendo assim, o pedido de reembolso dos valores pagos merece acolhimento, destacando-se o importe de R$ 7.664,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) já pago pela requerida." Da análise dos autos e do próprio contexto lógico da decisão, que versa sobre a restituição de valores em favor da parte autora em razão de inadimplemento da ré, é evidente que o pagamento da quantia mencionada foi efetuado pela autora (requerente) à ré (requerida).
A menção à "requerida" como pagadora da quantia configura, portanto, manifesto erro material, sanável por esta via.
Dessa forma, para que se evite qualquer dubiedade na interpretação do julgado, sobretudo em futura fase de cumprimento de sentença, a correção do vício apontado é medida que se impõe.
Ressalta-se que o acolhimento se dá para o fim exclusivo de sanar o erro material, sem que haja qualquer alteração no mérito ou no dispositivo da sentença, possuindo, pois, efeito meramente integrativo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, sanar o erro material constante na fundamentação da r.
Sentença de fls. 93-96, a fim de que onde se lê "...já pago pela requerida.", passe a constar "...já pago pela requerente.".
No mais, permanece a r.
Sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: CÉLIO TEODORO CAMPOS FALEIROS (OAB 448368/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:21
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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