TJSP - 1044208-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044208-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Resende Soares da Silva -
Vistos.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, mas quedou-se inerte.
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da despesa na quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento da despesa, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ.
Saliento que o recolhimento das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB 397853/SP) -
28/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:59
Indeferido o pedido
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21/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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