TJSP - 1006373-98.2025.8.26.0084
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006373-98.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvia Nascimento da Silva -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Trata-se de ação de Extinção de Condomínio, com pedido de fixação de aluguel provisório, promovida por Silvia Nascimento da Silva contra os demais condôminos indicados.
A requerente narra ser coproprietária do imóvel em razão do recebimento por herança e doação, e que seu irmão Adriano ocupa exclusivamente o bem, se recusando a uma composição amigável seja para venda, seja para o pagamento de alugueis.
Afirma, ainda, que o requerido Adriano passou a permitir a ocupação do imóvel por terceiros, além de causar sua depredação em razão da falta de manutenção, acúmulo de entulhos e danos à estrutura da edificação.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 311 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em testilha, em que pesem as alegações da parte autora, e a documentação juntada, o pedido de fixação de aluguel provisório se baseia em estimativa, tomando por base pesquisa online de imóveis em local próximo.
Tal "estimativa" em nada induz a probabilidade do direito alegado, especialmente porque o conhecimento acerca do real valor da locação do imóvel dependerá de produção de prova pericial, a ser levada a efeito por Auxiliar do Juízo.
Além disso, a própria autora alega que o réu tem residido no imóvel com exclusividade desde fevereiro de 2025, o que afasta a aplicação do artigo 300, §3º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória, uma vez que não demonstrados os fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do NCPC, respectivamente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DOS SANTOS (OAB 480998/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:38
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:38
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/09/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 20:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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