TJSP - 0001888-83.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001888-83.2025.8.26.0533 (processo principal 1003236-61.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Caiuby e Nascimento Advogados Associados - - Paulo Renato Ferraz Nascimento - Sueli Aparecida Cruz Kuhl - - Aparecida de Fátima Cruz - - Roberto Cruz - - Rubens Cruz - - Sonia Regina Cruz - Tratando-se de cobrança/execução de honorários advocatícios, fica o requerente/exequente dispensando de adiantar o pagamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas pelo réu/executado ao final do processo, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Pontua-se que a isenção legal não engloba as despesas processuais, tais como diligências do oficial de justiça e honorários periciais (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Providencie o(a) executado(a) o pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8.
Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9.
Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas.
Int. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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