TJSP - 0010285-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/09/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010285-19.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CARLOS, registrado civilmente como Carlos Vinicius Pereira -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 324370/SP) -
10/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:31
Incidente Processual Instaurado
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06/06/2025 12:00
Incidente Processual Instaurado
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:30
Homologado o Cálculo
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23/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:19
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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